sexta-feira, 25 de março de 2011

A ERA DOS DIREITOS - A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO - NORBERTO BOBBIO - ANÁLISE


O autor enfatiza o marco histórico representado pela Revolução Francesa, visto que esta representou o fim do regime feudal e a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem.
            A Declaração foi precedida pelos Bill of Rights, que eram declarações de algumas colônias norte-americanas contra a metrópole. Muitos autores fazem comparações, de fato e valor, entre as duas, o que não é produtivo segundo Bobbio, que afirma não ser possível comparar uma guerra de independência com a derrubada de um regime político e de uma ordem social (declaração). Pode-se afirmar, no entanto, que os norte-americanos desempenharam papel importante na elaboração da declaração francesa.
Nesse ponto, há uma distinção entre o conteúdo da declaração e a idéia de declaração que precederia uma Constituição. Com relação à idéia, a influência da declaração americana é inquestionável. Já quanto ao conteúdo, não se pode deixar de frisar que ambos derivaram do direito natural. Dessa forma, considera-se que o homem possui direitos anteriores à instituição do poder civil, mas que deverão ser respeitados e reconhecidos por esse poder. São direitos imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo não exercício.
O reconhecimento desses direitos originários representou grande revolução nas políticas. Na Idade Média, a relação política era desigual, isto é, os governantes gozavam de superioridade perante os demais indivíduos. Para que ocorresse a inversão desse conceito, foi necessário que se abandonasse a teoria tradicional, representada pelo modelo de Aristóteles (segundo o qual o homem é visto como um animal político e social). Foi necessário que se tomasse um estado anterior às formas de sociedade organizada, um estado originário, como ponto de nascimento e fundamento do estado civil (não mais um estado natural). Seria um estado artificial, construído pelos indivíduo naturais.
Dessa forma, quando os indivíduos eram considerados como membros de um grupo social originalmente, não nasciam livres nem iguais. Somente utilizando o conceito de estado originário (no qual os homens se submetem apenas às leis naturais) é que se pode afirmar e efetivar o seguinte conteúdo do artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". Como se pode observar, houve vidente inversão de perspectiva, passando o poder político a proceder de baixo para cima, e não o inverso.
Dessa inversão de perspectiva, temos o nascimento da democracia moderna, em detrimento de concepções individualistas. A democracia não mais considerada como o "poder do povo", mas sim como o poder dos indivíduos individualmente,  de todos os indivíduos que compõem a sociedade, regidos por regras, onde cada um possui o direito de participar da tomada de decisões. A democracia moderna encontra sua base nos cidadãos.

Concluindo, as Constituições consideradas democráticas devem conter direitos individuais e, ainda, considerar que a liberdade dos cidadãos singulares está acima do poder do governo. Ainda, deverá considerar que esses cidadãos controlam, de acordo com suas liberdades, o poder dos governantes.


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