terça-feira, 26 de abril de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - AULA DUPLA - DIREITOS DA PERSONALIDADE, IMAGEM PÚBLICA E PRIVADA, INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E INTELECTUAL, ASPECTO PATRIMONIAL, PESSOAS NÃO NATURAIS (JURÍDICAS), SUJEITO DE DIREITO.

Art. 5º, inciso 10: menção expressa aos direitos da personalidade.

Boa parte do direito civil trata da questão patrimonial. O restante da matéria são os direitos pessoais, incluindo os direitos da personalidade.

Tais direitos são pessoais por excelência pois dizem respeito à própria “condição humana”, idéia de essência humana. Dizer que uma pessoa é de algum jeito essencialmente diz que todos os seres humanos têm algo em comum, algo que é complicado, pois dentro do direito entender o que significa “igualdade” é algo contraditório. Para o direito civil, a igualdade é encontrada no âmbito da personalidade, onde diz-se que “todos somos iguais”.

Intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas são protegidos, tanto no ponto de vista do dano material que pode sobrevir (integridade) quanto do aspecto moral. Os direitos da personalidade, portanto, são direitos SUBJETIVOS POR EXCELÊNCIA, que acompanham o sujeito e visam assegurar a integridade da pessoa do ponto de vista físico, intelectual e moral e até mesmo a integridade política.

Integridade física: diz respeito ao nosso corpo vivo ou morto, porque inclusive temos a questão do que fazer com o corpo morto, partes do corpo vivo ou morto na questão da doação de órgãos e por último da inviolabilidade do nosso físico.

Integridade intelectual: (não será objeto do estudo) está prevista em legislação especial, quais sejam: lei 9.609/98 que trata da propriedade intelectual. Há também a lei 9.610/98 que trata dos chamados direitos autorais. Também podemos buscar base na CF o artigo 5º, inciso nono, que dispõe a atividade livre em vários âmbitos sem censura ou licença. Com base nesse artigo, a integridade intelecual diz respeito à nossa criação intelectual e científica e à nossa criação artística. A propriedade intelecutal diz respeito aos modelos industriais e projetos que se prestam à exploração econômica aos trabalhos resultantes de pesquisa científica, que são protegidos pela patente; os direitos das patentes socorre a integridade intelectual na forma de propriedade intelectual. Logo, o que se busca proteger são as idéias que possibilitam inovações tecnológicas e garantir a continuidade da pesquisa. Se não houver remuneração aos cientístas e pensadores, esse tipo de pesquisa não acontecerá. É possível a remuneração protegendo-se essas idéias, essa propriedade intelectual. A propridade intelectual não se confunde com os direitos autorais pois estes incidem sobre as criações artísticas que interessam indiretamente ao aspecto econômico, ao passo que inovações tecnológicas são criadas diretamente visando fins econômicos.

Integridade moral: diz respeito basicamente ao problema do nome, da imagem e da honra. Ou seja, a integridade moral diz respeito ao plano subjetivo, ao plano interior da pessoa humana. É possível ainda recorrer ao inciso 11 do CF, Caput do Art. 5º que diz que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, direito à liberdade, direito à igualdade, direito à propriedade e o direito à segurança. Os primeiros quatro direitos tratam de aspectos políticos da vida da pessoa humana.

Art. 11 do CF – características dos direitos da personalidade: declarados em lei, são INTRANSMISSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS. Isso significa que não se transmite os direitos da personalidade para terceiros e tampouco não podem ser INALIENÁVEIS, uma terceira característica portanto dos direitos da personalidade que significa que eles não podem ser alienados, ou seja, vendidos. Não se pode, portanto, vender os direitos da personalidade nem comprá-los. São irrenunciáveis no sentido de que não podemos desistir de tais direitos, vendendo nossa liberdade, da nossa honra ou trocando nosso nome por exemplo. Uma quarta característica, não designada em lei diz que os direitos da personalidade são imprescritíveis, significando que não têm prazo para acabar. A pessoa morre mas os direito da personalidade ficam, principalmente na questão da imagem.

É possível dissociar o aspecto econômico e pessoal dos direitos da personalidade. Uma criação, para todo sempre será de uma pessoa, mesmo que ela morra, como no caso do Walt Disney, bastando sempre citar, deixar explícito que tais obras são de determinado autor. Não se pagam mais direitos autorais no uso da imagem, mas o dono da criação sempre deve ser mencionado. O que cessa, portanto, é a exploração patrimonial (econômica) da imagem, que dura até 70 anos após a morte do autor da obra. A autoria, como direito da personalidade permanece, não tem prazo para acabar.
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE ESTÃO ALÉM DA VONTADE INDIVIDUAL

Art. 12 – se durante o direito da personalidade são feridos tais direitos, pode-se pedir que aquele dano cesse e reclamar perdas e danos.

Art.13 – salvo por exigência médica é proibido o ato de disposição do próprio corpo quanto em importar diminuição permanente da integridade física ou bons constumes. Ao vender seu corpo, o outro não é seu proprietário. Não se pode pegar um rim de outrem e ficar com ele por conta dessa transação. Nem alugar um corpo e por isso agir como se fosse proprietário dele. A prostituição, portanto, não é ilegal (Art. 29 do CP), o que é proibido é a cafetinagem, correndo risco de exploração do direito de personalidade da pessoa. No entanto, num acidente, quando é necessária uma amputação, embora a integridade física deva ser resguardada, a intervenção médica é necessária. Nesse caso, existindo risco de vida, a familia sequer poderá opinar quanto à amputação ou não. Outra questão recorrente ao art. 13 é a questão da ablação genital (mutilação genital), ou seja, transexualidade. Ao querer mudar de sexo (o que é possível) o problema era que o artigo 13 que proibia a mutilação permanente de órgãos. O Conselho Federal de Medicina, em 1997, através de uma resolução declarou que a transexualidade é um transtorno que significa que a personalidade psíquica não corresponde ao seu sexo corporal, não há uma coordenação entre o ser interior e exterior da pessoa. Com esse transtorno, por exigência médica, é possível fazer a mutilação necessária, visando a característica exterior do outro sexo. A operação deve nesses casos ser realizada em hospital público ou universitário. Por outro lado, esse tipo de operação ainda é muito cara, logo, o SUS oferece esse procedimento gratuitamente, visando o controle de saúde pública no Brasil.

Art. 14º - doação de órgãos. Há duas maneiras para entender tal artigo. No 13º a doação não importando em malefício permanente da vida pode ser efetuada. Pode se doar rins e figado e medula, por exemplo. Já córneas não são permitidas. No 14º, trata-se da doação depois da morte. O corpo pode ser doado, no seu todo ou em  parte. Nesse artigo, tal ato pode ser revogado a qualquer momento: (lei. 9434/97 – regulamenta questão voluntária de doação de órgãos em vida).

Art. 15 – ninguém pode ser obrigado a um procedimento médico que importe em risco de vida. Por outro lado, a vacinação é obrigatória.

Art. 16 – toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o pré-nome e o sobrenome. Lei 6.015/73 (lei de registros públicos, art. 55 à 60, questão do nome). Pelo artigo 16, a primeira consideração deve ser feita é que pre-nome inclui nome e o sobrenome. É vedado pela lei de registros públicos que as pessoas registrem seus filhos com o mesmo pré-nome (art. 63 – caso de irmãos gêmeos). É evidente que há dois aspectos do nome: público e privado. O privado é mais simples, pois o direito ao nome é questão de identidade pessoal, componente da personalidade que singulariza a pessoa. O público é da designação para os atos da vida civil, onde a sociedade pode designar “quem é você”. No art. 56 da lei de registros públicos diz-se sobre o vínculo familiar que é necessário que haja sobrenome, procedendo o vínculo familiar. Sendo os pre-nomes similares é necessária a adoção de nome composto. No art. 55 e 58 da lei de registros públicos são previstas situações mais graves. No 55, parágrafo único, há o problema vexatório, que coloca a pessoa em problemas. Tal problema acontece no cartório de registro civil: o escrivão não pode registrar nomes vexatórios. No entanto, não há uma definição da lei do que seja vexatório, ou seja, cause vexame para a pessoa, a envergonhe. Tal artigo combinado com o art. 57 permite que se busque na justiça a correção desse problema. O art. 58 trata do problema do erro gráfico. Há duas previsões nesse artigo: havendo erro gráfico que representa situação vexatória e quanto a situação da aculturação do sobrenome ou pré-nome.

Na lei 9.807/99 trata-se da proteção de testemunhas, “proteção policial” – a regra de imutabilidade do pré-nome sobrenome nesses casos cai por terra se for necessário por questões de proteção da integridade física da pessoa.

Art. 17 – sendo o nome um direito da personalidade, não se pode “tomá-lo em vão”. O problema da notícia e da liberdade de imprensa e da preservação do nome é tratado nesse artigo. O nome está relacionado à integridade moral da pessoa e deve ser preservado. No entanto, essa preservação tem limite constitucional, porque é proibida a censura no Brasil. Os problemas relacionados só podem ser resolvidos no caso concreto. Fatos que envolvem questão criminal só podem ser divulgados se o Estado permitir tal divulgação, visando preservar a intimidade das pessoas. A personalidade pública merece cuidado, tendo em vista tal artigo: os paparazzi. Tais pessoas têm a sua vida privada invadida por este artigo e quando isso ocorre há transgressão do direito à intimidade e à privacidade previstos como direitos da personalidade humana, muito embora as revistas de fofoca tenham conseguido de maneira reiterada levar à situação para instâncias superiores, escorados sob a questão da liberdade de imprensa, dizendo que contanto que a situação exposta não seja vexatória, sua liberdade de imprensa deve ser preservada. Por serem pessoas públicas os veículos de comunicação noticiam todo tipo de fato, quando há o vexame, o constrangimento no seu íntimo e na sua honra, pode haver questão indenizatória e há a proibição da veiculação das imagens ou vídeos da pessoa  que estejam circulando. Nota-se que todos os casos devem ser vistos no caso concreto quando se trata do direito e da questão da liberdade de imprensa.

Tirando-se uma foto de alguém, a foto é sua, ela é de sua propriedade. Alguém usa a foto que você tirou e faz uso dela. Tem-se dois ofendidos: o que teve a imagem veiculada sem consentimento (o que faz de quem tirou  foto e quem a modificou errados na questão) e há a ofensa na relação patrimonial vinculada à imagem. Não só se é dono moralmente da imagem mas também juridicamente. Essa situação serve para mostrar que há diferença entre o direito da personalidade e o aspecto patrimonial do direito da personalidade. O direito da personalidade é pessoal mas pode ser revestido patrimonialmente. Jogadores de futebol são remunerados por salário mas a maior parte da remuneração vem do direito de imagem, paga pelo clube ao jogador porque os jogos são transmitidos pela tv, porque os jornais noticiam o jogo mostrando a foto do jogador e como os clubes recebem da imprensa valor pela venda da transmissão dos jogos, tais jogadores teriam direito à uma parcela do direito de imagem. Jogador não tem time e sim o time aparece em função do jogador. Logo, separa-se o direito da personalidade (direito ao nome, imagem e pseudônimo) e o direito patrimonial que se agrega sobre a imagem e sobre o nome.

O aspecto patrimonial é disponível e contratual: é livre para as partes envolvidas convencionarem sobre os valores envolvidos. Em filmes e novelas, cede-se a imagem à eles através de contrato. Resolve-se as situações e problemas sempre contratualmente, pois dizem respeito ao aspecto patrimonial.
TODO ASPECTO PATRIMONIAL É CONTRATUAL

Se a pessoa é pública ela não tem o controle da sua imagem. Como pessoa privada, o direito da imagem deve ser resguardado. Enquanto pessoa pública, aplica-se a questão da liberdade de imprensa ou expressão enquanto que na pessoa privada o mesmo não ocorre.

Em via de regra o nome não pode ser alterado, salvo casos específicos. A situação da adoção também permite, para o adotado, mudar seu prenome (nome e sobrenome) e a questão da maioridade ou emancipação dá o prazo de 1 ano para alteração de prenome; a mudança também pode acontecer para evitar confusão com homônimos (nomes iguais como João da Silva): os sujeitos podem ser confudidos na vida civil e nesse caso move-se ação constitutiva para fazer alteração do seu prenome ou inclusão de sobrenome para que haja distinção entre as pessoas. Tal mudança de nome não pode ser em potencial e sim depende de fundamento, de efetivamente haver um problema em ter um homônimo.

No art. 18 – se uma pessoa ganhar dinheiro com a imagem, há a preservação da imagem e do âmbito comercial relacionado à ela.

Art. 19 – o pseudônimo adotado para atividades lícitas recebe a mesma proteção que o nome. O sujeito é conhecido pelo pseudônimo. Se um apelido designa alguém, ele deve ser protegido da mesma maneira que o nome. Na lei de registros públicos pode-se solicitar a inclusão do apelido ao seu prenome, pois ele é uma forma designativa da pessoa na sociedade. Tanto o pseudônimo quanto o heretônimo são conhecidos publicamente.

Art. 20 – o que se visa é distinguir a vida íntima e a preservação dos bons costumes, sejam quais forem eles, do aproveitamento comercial = questão puramente patrimonial.

Art. 21 – deve ser entendido combinado com o artigo 12 do código civil, que pede a cesassão ao dano à sua imagem e etc.

PESSOAS QUE NÃO SÃO NATURAIS

Os primeiros 40 artigos do CC se referem às pessoas naturais, pessoas físicas, aos indivíduos. Ao lado destas existem as chamadas “pessoas jurídicas”, que são “agrupamentos de pessoas físicas que visam um determinado fim. Ou seja, esses agrupamentos compõem uma nova pessoa quando a vontade dessa nova pessoa não se confundir com a vontade individual das pessoas que a compõem” – a pessoa individual tem autonomia da vontade, o que conta é sua própria vontade. Na pessoa jurídica, pressupõe-se que mais de uma pessoa entre em acordo, se ajuste no sentido de buscar juntas um objetivo em comum: a busca por essa finalidade depende do acordo entre as várias vontades envolvidas. Para que se chegue nesse acordo cada uma das pessoas envolvidas abre mão de 100% do que querem para chegar num ponto em comum, portanto, a vontade do grupo representa uma vontade nova em relação às vontades individuais.

A pessoa jurídica aparece no direito como sendo um ente com vontade própria. Por isso, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio da pessoa física, a vontade não se confunde com a vontade individual da pessoa, os atos da pessoa jurídica não se confundem com os atos da pessoa física. As questões não são individuais, são negócios. A partir daqui se chega à noção do sujeito de direito.

Sujeito de direito: pessoa representada, não importando se ela for física ou jurídica.

Art. 4o – as pessoas jurídicas devem ser consideradas no nível público e privado. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado são um grupo de pessoas que compõem um ente que é público e um ente que atua privadamente. As pessoas físicas de direito público atendem à interesse público (governo, empresas públicas, estatatais, autarquias, órgãos, instituições estatais) no sentido interno. No sentido externo há dois tipos: os outros Estados (países estrangeiros) e organismos internacionais que congregam esses países (ONU, OEM, OTAM) e regidos pelo direito internacional público, ou seja, são soberanos. O direito internacional público é conhecido como o direito dos tratados, que são pactos, acordos, entre dois entes ou mais, soberanos. Sendo soberanos, nenhum se submete à outro, por isso há o contrato.  Logo, a característica aqui é associativa, porque não buscam lucro nem sobrepôr-se aos demais. Há um respeito à soberania estatal dos demais países.

Art. 41 – A corporação Petrobrás, apesar de estatais são organizadas como pessoas jurídicas de direito privado, pois são organizadas como empresas e a atuação delas não obedece lei especial e sim as regras que valem para todas as demais empresas (Código Civil e Código Comercial). Na execução da política pública do governo, a Petrobrás responde como organização de direito público. Ou seja, assumindo papel de corporação, assume as disposições de ordem privada. Quando as questões são públicas, atuam sob legislação especial. O mesmo acontece com o Banco do Brasil. Ao alugar uma casa para escritório, são aplicadas leis de locações, como se fosse qualquer outro indivíduo. Quanto à distribuição dos royalties do petróleo, aplica-se legislação especial

A pessoa jurídica de direito privado é uma ficção que age como se pessoa fosse, como se fosse uma pessoa natural atuando na vida civil e pode ter duas finalidades: visar ou não o lucro. Visando o lucro são tratadas como corporações (empresa – atividade coordenada com um objetivo específico) a pessoa jurídica privada pode produzir algo ou prestar serviços. No ramo produtivo ela será entendida como sociedade comercial, em que pese, quando se fala em produção, no séc. XIX é uma entidade separada do comércio; hoje, com a história do just in time (fazer sob demanda) e com o desenvolvimento das forças produtivas, fica difícil separar produção e distribuição de mercadorias. Logo, a sociedade comercial produz mas também faz circular as mercadorias, congregando industrias e comércios. No âmbito das prestações de serviços, as pessoas jurídicas privadas constituem a sociedade civil.

Não visando lucro, a pessoa jurídica privada sendo conjunto de pessoas, é associação. Sendo conjunto de bens, é fundação. Os clubes de futebol normalmente são associações (nascem como associações).  As pessoas só participam das fundações visando administrar patrimônios. Seria esse o caso da Fundação Getúlio Vargas, da PUC e da Mackenzie. Tais conjuntos de bens administrados até podem gerar lucro mas o motivo fundamental não é gerar lucro e ampliar patrimônio e sim mantê-lo e aplicá-lo no bem comum.

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - CASO DEOLINDA E CASO JOILSON E JOSIAS

Deolinda, desde a tenra infância, demonstrou tendências a comportamento comum ao sexo masculino e enfrentou em sua vida inúmeros constrangimentos e preconceitos. Sua família, que sempre a aceitou, encaminhou-a ao PROTIG do Hospital das Clínicas do Rio Grande do Sul. Após avaliação psicológica e psiquiátrica, foi submetida à cirurgia de alteração de sexo. Agora, as obrigações de trabalho e de vida pessoal passam a caracterizar verdadeiros tormentos quando se faz necessário uma pessoa com aparência e voz masculinas apresentar-se como Deolinda de Souza. Em razão da cirurgia, pretende autorização judicial para alterar junto ao registro civil o sexo e o prenome para salvaguardar a própria dignidade. Pergunta-se:

a)    Deolinda quer mudar seu nome para Jorjão Carniceiro de Souza e o oficial do registro se nega a tanto. Qual o embasamento jurídico para tal negativa? Como advogado de Jorjão, como você procederia? – art. 55, parágrafo único, o escrivão não pode registrar nomes vexatórios e em caso de insistência, deve remeter carta à juiz competente – o advogado deve entrar com um pedido de alteração de nome para o juiz competente(art. 57, 58; art. 1º, III; CC, art. 17.

b)    A junta médica que realizou a cirurgia filmou o evento com finalidade meramente científica. Pode exibí-lo em congressos médicos, sem finalidade de lucro? Sob que condições? – de acordo com o art. 20 do CC, desde que não haja fins comerciais na exibição, desde que não fira os direitos da personalidade da pessoa e desde que seja com consentimento desta, a imagem pode ser veiculada em congressos pelos médicos; art. 5º, inciso X da CF: são invioláveis os direitos à vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente da sua violação.

c)    Um programa de TV exibiu uma matéria sobre o caso, sem mencionar o nome de Deolinda, mas exibindo trechos da cirurgia. Há problema jurídico nisso? Como fica a liberdade de imprensa? – CF, ART. 5ª, IX; APENAS QUANDO APARECER ALGO NA IMAGEM QUE IDENTIFIQUE A PESSOA, A PESSOA PODE PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS PELA EXIBIÇÃO DA SUA IMAGEM.

d)    Jorjão foi reconhecido em uma praia e fotografado por um papparazzi. Suas fotos foram publicadas em uma revista com a legenda “Jorjão Carniceiro toma banho de mar”. O advogado de Jorjão processou a revista com base nos direitos da personalidade. Como advogado da publicação, como você argumentaria? (ART. 5º, IX - o advogado da publicação alegará com base na liberdade de imprensa) – art. 17 CC: o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações (...); a imagem da pessoa privada deve ser preservada (art. 21 do CC) – OS TRIBUNAIS RELEVAM QUANDO A PESSOA É PUBLICA E APARECE NO JORNAL LOCAL DE MANEIRA NAO VEXATÓRIA, FALA-SE EM LIBERDADE DE IMPRENSA; DE MANEIRA VEXATÓRIA FALA-SE EM PRESERVAÇÃO DA IMAGEM.

e)    Restos esponjosos do corpo de Jorjão ficaram preservados no hospital, para estudos futuros. Jorjão assinou uma autorização momentos antes da cirurgia, quando estava em vias de ser sedado. Explique juridicamente a situação e suas eventuais consequências – MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PODEM SER PRESERVADOS (ART.14 DO CC). MAS PODE-SE TAMBÉM ALEGAR QUE A PESSOA ESTÁ RELATIVAMENTE INCAPAZ (NERVOSISMO ANTES DA CIRURGIA) E QUE A PESSOA NAO PODIA LIVREMENTE MANIFESTAR SUA VONTADE.

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NUMA BELA TARDE DE OUTONO, JOSIAS E JOILSON, PAI E FILHO, RESOLVERAM ALUGAR UM VELHO TECO-TECO PARA ADMIRAR A PAISAGEM E SOBREVOAR SUA CIDADE NATAL.
DECOLARAM ÀS 16HRS DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2003 E NUNCA MAIS FORAM VISTOS COM VIDA.
OUVIDO, JESUÉ, DONO DO AEROPLANO, DISSE QUE SEUS CLIENTES PARTIRAM COM COMBUSTÍVEL SUFICIENTE PARA OITO HORAS E MEIA DE VÔO E MUNIDOS DE UM PARA-QUEDAS.
DIAS DEPOIS, HÁ CENTENAS DE QUILÔMETROS DALI, DESTROÇOS DO TECO-TECO FORAM LOCALIZADOS, BEM COMO OS RESTOS MORTAIS DE JOSIAS.
O PÁRA-QUEDAS NÃO FOI ENCONTRADO, ASSIM COMO O CORPO DE JOILSON. SOBRE ESSA SITUAÇÃO, RESPONDA:

QUESTÃO 1
a) Do ponto de vista civil, como se classifica a morte de Joilson? Justifique.
É UMA MORTE PRESUMIDA, PORQUE NÃO HAVIA COMPROVAÇÃO DE FATO, ATRAVÉS DO CORPO. NO CASO DE JOSIAS, A MORTE FOI NATURAL, POIS HAVIA O CORPO.

b) Houve comoriência?
NÃO HOUVE COMORIENCIA, POIS NÃO HÁ COMO COMPROVAR A MORTE SIMULTÂNEA - DEVE SER MOVIDA AÇÃO PARA DECLARAR A MORTE, A SER DECLARADA PELO JUIZ.

c) Joilson tinha um filho, Ele herdará os bens do avô? Como você justificaria um tal interesse?
A SUCESSÃO POR MORTE PRESUMIDA PODE SER SOLICITADA PELA PARTE LEGITIMADA QUE COMPREENDE O CÔNJUGE, OS ASCENDENTES E DEPOIS OS DESCENDENTES, APÓS O ESGOTAMENTO DE BUSCAS, E APÓS O A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, A ORDEM DE SUCESSÃO PROVISÓRIA É A ACIMA CITADA, PORTANTO, O FILHO DE JOSIAS NÃO HERDARÁ IMEDIATAMENTE OS BENS DO AVÔ. - DEPENDE, SE HOUVE COMORIENCIA NAO HAVERÁ SUCESSAO, O FILHO HERDA OS BENS DO PAI APENAS.
d) Joilson pode ser considerado morto, do ponto de vista do direito civil? Se afirmativo, quando faleceu? Justifique.

SIM, SUA MORTE É PRESUMIDA, CONTUDO, SENDO PRESUMIDA, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUANDO FALECEU, POIS ESTÁ AUSENTE, SEU CORPO NÃO FOI ENCONTRADO. APÓS AVERIGUAÇÕES (Art. 7 - parágrafo único) SERÁ DECLARADA ATRAVÉS DE SENTENÇA A MORTE PRESUMIDA - LEI APLICÁVEL - LEI NOVA. JUIZ DEVE CONSIDERAR O DIA 11 COMO CONSIDERAÇÃO.

e) Joilson pode ser considerado ausente? Neste caso, quais as consequências deste fato?
SIM, JOILSON PODE SER CONSIDERADO AUSENTE, NESTE CASO (Art. 22) E PODERÁ SER REQUERIDA A ABERTURA DE SUCESSÃO.
Art. 26 - UM ANO OU TRÊS ANOS PARA DECLARAR A AUSENCIA E ABRIR SUCESSÃO.

f) O filho de Joilson completou 16 anos no dia 11 de Janeiro de 2003. Ele pode pedir a declaração de ausência de seu pai? Justifique.
O FILHO TEM CAPACIDADE DE DIREITO MAS NÃO DE FATO PARA SOLICITAR DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. CONTUDO, A DECLARAÇÃO A SER SOLICITADA SEGUE A ORDEM CÔNJUGE, PAIS E DEPOIS FILHOS, DO MAIS VELHO AO MAIS NOVO, PORTANTO,  SE O FILHO AINDA FOR MENOR DE 18 ANOS NO MOMENTO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA, PRECISARÁ DE UM TUTOR PARA ADMINISTRAR OS POSSÍVEIS BENS QUE HERDARÁ.

O FILHO TEM CAPACIDADE DE DIREITO E TEM PERSONALIDADE JURIDICA - PODE SER HERDEIRO. FEZ ANIVERSÁRIO DIA 11 DE JANEIRO; SE O PAI MORREU NO DIA 11, A HIPÓTESE DO ARTIGO É A DO 4º, PORQUE AGORA É RELATIVAMENTE INCAPAZ E PODE SER ASSISTIDO POR UM TUTOR, ENTÃO ELE PODE PEDIR A AUSENCIA E A SUCESSÃO PROVISORIA, PODE, DESDE QUE SEJA ASSISTIDO POR UM TUTOR.

g) Aplica-se ao caso o CC anterior ou atual? Justifique.
APLICA-SE O ATUAL PELA DATA EM QUE ELE ENTROU EM VIGOR - 11 DE JANEIRO DE 2003 - LEI COMPLEMENTAR 95/98

ART. 2044 DO CC
 
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