sexta-feira, 11 de março de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL



PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL

  • Nem todos os ramos do Direito são baseados nessas regras; elas são aprendidas olhando para a Legislação Civil, não estão escritas em lugar algum; o ponto de partida do Direito Civil é que a sociedade é a soma de indivíduos (a coletividade é a soma de indivíduos) – ideia do Capitalismo; contudo, os indivíduos considerados possuem interesses próprios e estes não são coordenados: o interesse de um na maior parte das vezes não é o interesse do outro. Na liberdade do pacto, dá-se a impressão de que os interesses podem ser coordenados.

1 – Ideia de personalidade = É um Direito de caráter individual, em que o sujeito de Direito é o responsável pelos seus atos, é o foco do Direito Civil; diz respeito às pessoas que sendo livres podem manifestar suas aptidões na forma de Direitos e podem responder pela sua liberdade na forma de Deveres.

2 – Autonomia da vontade = O sujeito de Direito é aquele que tem sua vontade livre e a partir dela seus atos da vida civil esses atos são realizados; tal autonomia se desdobra no princípio da

3 - Liberdade de negociar ou Liberdade de pacto: ninguém pode obrigar o sujeito a travar negócios, acordos, obrigações ou contratos jurídicos com outrem (livre estipulação negocial).

4 – Proteção Familiar (Intangibilidade Familiar) = Entendida como grupo social composto por indivíduos (conjunto de indivíduos), manifestando-se por exemplo ao se casar com alguém, quando abre-se mão da liberdade, da autonomia da vontade de se relacionar com outra pessoa, ou seja, ser infiel, ou o pai sendo proprietário de bens não pode doá-los para alguns filhos e sim deve doar para todos; célula fundamental que deve ser conservada; o principio do parentesco por sangue (até o 6º grau; para sucessão, 4º grau) é regra no Direito Civil (visando conservação do patrimônio) mas você eventualmente escolhe sua família (por exemplo, no caso da adoção).

5 – Princípio da Propriedade Individual: o Direito de Propriedade é o corolário de todos os demais Direitos: ele é a raiz, a origem do qual todos os demais derivam. O primeiro Direito nasce com o Direito de Propriedade (este é, portanto, o primeiro Direito a surgir). É necessário ser sujeito, proprietário de você mesmo, não existe vida no Capitalismo, pois este pressupõe que você seja dono de você mesmo, porque há a necessidade de sobrevivência, acima de tudo. Logo, só pode haver Direito onde há Capitalismo e só pode existir este onde há Direito, por causa da troca de mercadorias (qualquer coisa que possa ser apropriada). Logo, se você não tem propriedade de você, se você não é dono de você, você não é livre, não tem DIREITO (era o que acontecia no Feudalismo). A propriedade individual aqui priva: “se é meu, não é seu e você só pode tê-la ou usá-la desde que eu permita”. A posse é um FATO (estar com a coisa fisicamente) e a propriedade é o DIREITO. Por isso pode-se alugar uma casa, por ser uma posse. A propriedade, no entanto, não está ligada à realidade. - Ex: você pode emprestar seu carro, mas embora a posse esteja com quem o pegou emprestado, não enseja a propriedade; esta, contida na documentação do carro, está com você.

6 – Legitimidade da Herança (uma mistura da proteção familiar e do principio de propriedade individual) ou Liberdade de Legar: primeiramente, coisa é aquilo que existe; a maior parte dela existe e tem interesse econômico (possui economicidade, pode ser apreciada economicamente). Tais coisas são conhecidas como Bens. Durante a vida nos apropriamos de um conjunto de bens, chamado de Patrimônio e este é passível de transmissão. Pode ser transmitido entre vivos e a transmissão causa mortis – aquela que ocorre por consequência da morte do dono do patrimônio – Quando a pessoa morre, seu patrimônio permanece e essas coisas que permanecem são transmitidas pela herança. No Direito Brasileiro, a herança divide-se em três perspectivas:
a) herança livre: é a metade da herança que pode ser usada de qualquer forma pelo dono desta, em vida.
b) herança necessária: o dono do patrimônio não pode livremente transmitir este para além dos seus herdeiros, excluindo-os, não pode criar um testamento que dê conta da totalidade do patrimônio e sim metade da esfera patrimonial vai necessariamente para os filhos.
c) herança jacente: é a herança sem dono e é destinada ao Estado.

PARENTESCO JURÍDICO: você tem parentes em linha reta e colaterais. Para fins de parentesco, a linha reta é ilimitada (pais, avós, filhos, netos, bisnetos, etc); seu irmão não está em linha reta, para chegar a ela, deve-se procurar o ancestral comum. No caso do irmão, é o pai, a mãe ou ambos. Então, sendo o ancestral comum o pai, como 1º grau, o irmão é parente de 2º grau). Parentes vão até o 6º grau e em caso de sucessão, vai-se até o 4º grau.

7 – Princípio da solidariedade: devemos ser solidários uns com os outros, no sentido de que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual, o público sobre o privado, logo, a propriedade individual pode ser limitada pelo interesse público, as interesses particulares só podem prevalecer desde que deles não ocorra prejuízo a terceiros. O interesse público não pressupõe vantagem do indivíduo, mas a intenção por trás do Direito Civil é o sucesso individual. Todas as empresas querem lucrar mas se todas lucrarem, ninguém terá nada. Um sempre tem prejuízo para outro lucrar (no âmbito da propriedade individual, é um problema comum no âmbito do Direito).
Os princípios informam especialmente aquilo que foi consagrado como “RELAÇÃO JURÍDICA”: todos culminam no Direito Civil.

O Direito Civil é individualista e se expressa em: RELAÇÃO JURÍDICA: é aquela que vincula dois sujeitos de Direito em torno de um objeto (entendido como finalidade). O objeto não pode ser DEFESO (proibido) para que constitua relação jurídica e deve buscar a realização da boa-fé. Aquele que não é contemplado com a conduta adequada do outro tem o direito de ação.

A relação jurídica estabelece um vínculo, de um sujeito exigindo de outro um determinado comportamento. Sendo esse comportamento contrário a um dos sujeitos, há o direito de ação, solicitando ação do Estado (sanção) para resolver o conflito – toda relação jurídica é protegida por uma ação judicial. Esta relação é jurídica porque há uma norma jurídica protegendo essa relação e através da ação consegue-se a sanção ao comportamento. Os sujeitos podem ser ativos e passivos:

Sujeito ativo: aquele a quem ocorre o Direito (tem direito em relação ao sujeito passivo)
Sujeito passivo: aquele a quem acorre o dever (tem um dever em relação ao sujeito ativo)
Estado: garantidor da relação entre os dois sujeitos.

Numa relação jurídica complexa há uma confusão (na mesma pessoa há duas qualidades: ele pode ser ativo e passivo ao mesmo tempo) – Ex: compra e venda, casamento – portanto, toda relação jurídica gira em torno da figura do SUJEITO DE DIREITO.

PRINCIPAL NOÇÃO DO DIREITO
Sujeito de Direito: elemento mais básico do Direito, mais básico da relação jurídica: AQUELE QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. A primeira matéria do Código Civil é PESSOA (CF Art.1º Caput e III e CC Art. 5º, V, X e XI); a república tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se do Direito da Personalidade (a partir do Art. 11 do CC).
Alguns Direitos da Personalidade: tanto o dano à imagem quanto dano moral e material são preocupações ligadas à pessoa e portanto ao Direito da Personalidade. São invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra à imagem da pessoa. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém pode entrar nela senão por ordem judicial ou interesse público.
O Direito tem interesse nos direitos da pessoa e da personalidade.
Art. 1º do CC: Toda pessoa é capaz de Direitos e Deveres na Ordem Civil

PESSOA: sujeito de Direito (aquele que possui PERSONALIDADE JURÍDICA)
CAPAZ: diz respeito à capacidade, no sentido de tamanho da aptidão para adquirir Direitos e Deveres. Alguns tem aptidões para alguns Direitos e Deveres, alguns com todas, outras com nenhuma.






CAPACIDADE: medida da personalidade jurídica; existem dois tipos:

  1. CAPACIDADE DE DIREITO, conhecida como CAPACIDADE DE GOZO: todos tem, de acordo com o Art. 1º, todo sujeito de Direito tem essa capacidade, contudo, não significa que possa exercê-los na vida civil. É preciso que você atenda a determinadas condições, que só podem ser verificadas de fato, na realidade e independem da aptidão ou capacidade jurídica.
  2. CAPACIDADE DE FATO, conhecida como CAPACIDADE DE EXERCÍCIO: mede o quanto pode-se exercer de Direito na vida. Ex: maioridade: só se pode votar com 16 anos, antes disso, você não é capaz de fato, apenas de Direito.

PERSONALIDADE JURÍDICA: aptidão para adquirir Direitos e Deveres na Ordem Civil. Ela começa com o nascimento em vida mas estão resguardados os direitos do nascituro (concebido, mas ainda não nasceu – feto). O feto, portanto, já tem capacidade de Direito, já tem personalidade jurídica mas essa é potencial, sujeita à condição de nascer com vida. O impacto disso é dar a luz um feto que vive uma fração de segundos. Se for atestado um sinal de vida, essa pessoa não apenas era uma vida em potencial, mas adquiriu direitos e deveres e pode ela ter realizado e adquirido esses direitos efetivamente em vida. O pai da criança morre antes desta nascer; o direito dela, pelo CC de sucessão está resguardado: a condição é ela nascer com vida. Ela tem uma irmã viva, se o bebê nascer com vida e morrer em seguida, herda o patrimônio do pai e quando morre, sem filhos, o herdeiro necessário é a MÃE. A sua parte da herança vai para a mãe. Se ela não nasceu com vida, nunca houve capacidade de direito, logo, a herança será dividida entre a mãe e a irmã.

Capacidade pode ser PLENA (aquela em que o sujeito possui capacidade de Direito e de Fato). O menor de idade é em alguns casos, incapaz. Em coma, a pessoa também é incapaz. Essa capacidade é RELATIVA. Pode-se exercer alguns direitos, mas não todos. O voto, por exemplo, aos 16 anos. 

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI


INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI

  • não se pode aplicar a regra jurídica sem interpretar;
  • não se deve confundir o texto com a norma: eles são distintos. O texto é apenas a palavra que reduz a complexidade da norma jurídica.
  • Norma jurídica: ideia de como as coisas devem ser; é um problema definir, logo, para que legislador expresse sua ideia, ele usa a linguagem. Ela implica na escolha de determinadas palavras, e as palavras, diferentemente da matemática, não têm linguagem própria. 1 + 1 é 2 em qualquer lugar do mundo. As palavras do Direito têm significado técnico, são deslocadas da linguagem usual e natural e adentram no vocabulário do jurista. Nossas palavras são plurívocas, e essa plurivocidade dos termos da linguagem significam que uma mesma palavra pode ter múltiplas significações. O Direito se aproveita de termos da linguagem natural, mas as palavras não podem ser confundidas com a norma: são apenas maneiras de materializar como as coisas devem ser. Por mais preciso que seja o texto, ainda há a questão da interpretação.
  • A norma não é o texto; o jurista apenas descreve o Direito, explicita os múltiplos sentidos da norma jurídica. Essa é a tarefa do cientista do Direito.
  • Para a aplicação da lei são necessárias duas ações: INTERPRETAR (ato de conhecer) e VONTADE (sem ela, nada acontece no Direito). É necessário conhecer para depois aplicar a norma.
  • Kelsen: o jurista executa um ato de conhecimento quando diz todos os significados da norma. Na função de juiz, o jurista deve deixar de ser jurista no momento de DECIDIR, pois ao decidir, ele ignora todos os sentidos possíveis em função de UM SENTIDO POSSÍVEL. A tarefa do jurista se encerra no momento que começa a tarefa do político. O juiz faz Direito quando diz quais os significados da norma. Ao aplicá-la, ele realiza uma tarefa política.
  • Há dois tipos de interpretação no campo do Direito:

INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA – é aquela que manifesta um ato de conhecimento; é aquela que descreve o sentido da norma jurídica e pode num dado momento ideologicamente, politicamente, escolher um sentido possível. Esse sentido possível não vincula, não obriga. Não necessariamente é essa a interpretação que a autoridade competente vai ter sobre a norma jurídica. A característica fundamental é a não obrigação, não vinculação.

INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA – é a interpretação do juiz, um ato de vontade competente. Essa vontade vincula, obriga. É uma ordem, uma prescrição.


Para interpretar a norma temos os: MÉTODOS HERMENÊUTICOS

Não há um método melhor ou pior à outro, e sim que atende as necessidades do cliente de maneira mais adequada.
Esses métodos se referem ao sentido da norma, ou consideram coisas que não estão na norma jurídica.
São eles:
  • método gramatical, também chamado de método lógico;
  • método teleológico (referente à finalidade, objetivo);
  • método histórico;
  • método sociológico;
  • método sistemático.

Tais métodos incidem sobre a aplicação do Direito no tempo e no espaço. A aplicação da lei se dá no tempo e no espaço. A obrigatoriedade da lei deve ser medida no tempo e no espaço. A validade é uma condição da essência da norma. Ela não se prende ao tempo e ao espaço. Por isso a vigência é uma aptidão para gerar efeitos no tempo e no espaço = PROBLEMA DE RETROATIVIDADE.

  • ART. 6º: a regra é a irretroatividade.
  • A lei deve gerar efeitos para o futuro, mas pode retroagir. Se acontecer, estarão a salvo o direito adquiro, coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO:
  • espaço temporal: vigência (qualidade ou aptidão de geração de efeitos num determinado momento e lugar)
  • o critério da personalidade (ou pessoalidade);
  • o critério da territorialidade
CRITÉRIO DA PERSONALIDADE:
  • DIREITO É PERSONALISTA: carregado pela pessoa, onde quer que ela esteja; a aplicação do Direito se dará em função da personalidade, não importando o aspecto territorial. O Direito é personalista quando a pessoa titular do Direito traz com ela essa titularidade independente do regime jurídico do lugar onde ela esteja. Ex: o Direito muçulmano é personalista: não importa onde o indivíduo muçulmano esteja, ele deve por obrigação seguir os preceitos das leis muçulmanas, independente do Direito local.
  • O Direito brasileiro considera o princípio da personalidade como SEGUNDO CRITÉRIO.
  • Normalmente, pensa-se que o que vale é o Direito local, que as regras do lugar valem para a pessoa, mas nem sempre é assim.
CRITÉRIO DA TERRITORIALIDADE: ideia de que vale o Direito de lugar onde a pessoa está;
  • Questão de até onde se estende a soberania, que inclui as embarcações e representações diplomáticas;
  • As embaixadas do Brasil presentes em outros países, por exemplo, possuem territorialidade nos países onde estão instaladas.
  • O Brasil assume como critério de aplicabilidade da lei a territorialidade, mas ela é MODERADA: aceitamos a reciprocidade territorial, aceitamos nossa embaixadas em outros países como nosso território e as embaixadas de outros países instaladas aqui como territórios desses países; determinadas questões personalistas são reconhecidas no Brasil, como a mulher muçulmana, obrigada a usar véu: como dever exigido pelo marido nos países muçulmanos, aqui também ele pode exigir tal vestimenta;
  • Do ponto de vista penal, existe o ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO: estrangeiros de passagem no país por razões políticas que cometem algum ato considerado aqui criminoso mas no seu país de origem não, têm a possibilidade reconhecida em lei de ter desconsiderada a criminalidade do ato, tanto porque o sujeito é estrangeiro como porque está de passagem no país, desconhecendo as regras do território brasileiro. Reconhece-se nesse caso o personalismo jurídico.
  • O princípio da territorialidade é PRIMEIRO CRITÉRIO no Brasil.
A APLICAÇÃO DA LEI ENSEJA A EFICÁCIA:
  • A eficácia não é averiguada apenas no Direito: ela pode ser SOCIAL (estudada pela Sociologia, Política, Antropologia, etc) e a eficácia JURÍDICA (problema do Direito)
  • EFICÁCIA: produção de efeitos efetivos sobre o ato; saber se a conduta prescrita na norma se concretiza ou não;
  • Tem-se grande dúvida se a norma está sendo eficaz ou não;
  • uma norma socialmente eficaz especifica que ela realmente é observada; precisa-se verificar na realidade se a norma está sendo cumprida ou não.
  • A eficácia jurídica é problema pra saber se a norma é ou não executável por ela mesma: há normas que não podem ser aplicadas imediatamente, só podem ser aplicadas depois de institucionalizadas.
  • Se a norma é autoexecutável, ela se basta: ela é JURIDICAMENTE EFICAZ;
  • Se a norma para ser aplicada é dependente, depende de outra norma, ela é JURIDICAMENTE INEFICAZ, a não ser que ela exista.
  • Se a lei é cumprida ou não, o problema é da SOCIOLOGIA; se ela é eficaz juridicamente, se os elementos necessários para que ela seja aplicável estão presentes nela mesma: problema do DIREITO.

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO:
  • a) gramatical ou lógico;
  • b) teleológico;
  • c) histórico;
  • d) sociológico;
  • e) sistemático.

a) método lógico - gramatical: para interpretar a norma jurídica, deve-se levar em consideração seu aspecto textual; aqui se aplica o método; concepção de sintagma; inclui como os termos isoladamente se alteram conforme mais elementos são inseridos no texto, até obter o ultimo sentido, que é o lógico da norma = apreensão de conceitos e soma, chegando-se à totalidade da norma. Há o problema de definir se a interpretação é lata (que estende o significado, o sujeito pode fazer o que quiser com a coisa de sua propriedade) ou se é restrita (o sujeito não tem controle total sobre a propriedade sua) (juíz mais conservador, duro)

b) método teleológico: busca identificar a finalidade da norma jurídica; o problema que surge é chamado de volutas legis ou volutas legislatori; volutas = vontade: segue-se a vontade da lei ou do legislador? Qual o objetivo fez com que a norma adentrasse no ordenamento jurídico? Busca-se a finalidade da norma ou a finalidade pretendida inicialmente pelo legislador ao criar a norma? O texto da norma fica; seu sentido pode mudar ao longo do tempo.

c) método histórico: busca saber qual ferramenta histórica determinou o surgimento da norma. Ex: Lei de Segurança Nacional, criada no Brasil com base no Regime Militar permaneceu vigente mesmo após o fim da Ditadura Militar. A história mudou, não se interpretava mais certos atos como atentatos terroristas, matéria regulada pela LSN. Quem interpreta deve conhecer a história, os textos dos preâmbulos e as exposições de motivo da norma (texto sobre as leis mais importantes, anexado à lei, explicando porque ele resolveu criar aquela norma específica. As Súmulas Vinculantes, trazidas por países que tem Direito Anglo Saxão como a Inglaterra, Escócia e Canadá, que diz que a norma deve ser regida pela ordem judicial, a decisão, são interpretados pelo método histórico.

d) método sociológico: conhecimento das áreas da sociologia e psicologia social, releva costumes e tradições da sociedade como a fonte de significado da norma jurídica. O pressuposto é que o legislador ao criar a norma leve em consideração a situação da sociedade, criando a ideia da norma a partir do que ele observa. Logo, a norma só tem significado nessa sociedade específica. O juiz, ao aplicar a norma, não deve aplicar em São Paulo uma norma como aplicaria em Alagoas: a realidade de ambas são diferentes, com costumes e tradições que não são idênticos aos de São Paulo. (juiz mais flexível)

e) método sistemático: pressupõe uma leitura totalizadora do ordenamento jurídico. Para entender uma norma jurídica, é precisa compreendê-la a partir do ordenamento jurídico. Não se pode deter apenas ao texto daquela norma específica, para entendê-la é preciso ler outras normas e ter um pensamento mais complexo e aprofundado sobre a mesma.



quinta-feira, 10 de março de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - ANTINOMIAS

ANTINOMIAS DE PRIMEIRO GRAU – pura e simples entre as leis.

ANTINOMIAS: são conflitos normativos. Há duas ou mais normas que não podem existir ao mesmo tempo na mesma relação. Há um determinado fato que merece uma determinada significação jurídica, que é dada por uma norma, mas não se sabe qual norma será aplicada na prática pois as duas se contradizem. Uma das leis, portanto, não pode ser válida. Logo, antinomia diz respeito à VALIDADE.

Elas podem, no entanto, serem “resolvíveis” pela interpretação das normas que aparentemente apresentam problema, então elas não existem de fato, apenas parecem ser antinomias (antinomia aparente).

  • Antinomias reais: são problemáticas
  • Antinomias aparentes: na verdade não o são, apenas apresentam uma situação que gera dúvida no jurista. Mas se ele interpretar adequadamente o dispositivo, hermeneuticamente, a antinomia é resolvida por ele. Há critérios hermenêuticos (interpretativos) que a resolvem, logo, ela é FALSA.
  • Mesmo plano de validade: estão numa mesma hierarquia ou mesmo grau de tempo e especialidade, de maneira que elas causam dúvida que só pode ser superada ou por uma decisão judicial, ou por uma decisão do legislador. Só existe antinomia, de verdade, dentro do Direito, quando a dúvida só pode ser resolvida pela VONTADE; logo não é fenômeno jurídico, e sim POLÍTICO.
  • Kelsen denomina essa relação de POLÍTICA JUDICIÁRIA.
  • O Direito alcança apenas as antinomias aparentes. E são uma espécie de lacuna.
  • Art. 4º: o JUIZ não pode afastar a jurisdição, mesmo sem previsão legal. Ele não pode deixar de decidir.
  • Na antinomia, ao invés de faltar leis para decidir, sobram leis. A similaridade com a lacuna é a falta da lei que diz qual delas deve ser usada para decidir o fato.

  • O tempo, a hierarquia e a especialidade são critérios hermenêuticos.

TEMPO:

Uma lei pode ser permanente ou provisória, ou temporária:
  • a lei provisória não tem vigência permanente, mas não se sabe por quanto tempo;
  • a lei temporária tem tempo de vigência pré-fixado pelo legislador;
  • a lei permanente não tem tempo de vigência pré-determinado, permanece no tempo. Só pode ser revogada por outra. A lei posterior prevalece em relação a anterior (lex posteriori derrogat legi priori).
  • Validade: existência da norma; vigência: momento a partir do qual a norma obriga. Em termos Kelsenianos: aptidão que a norma jurídica tem de gerar efeitos no tempo e no espaço. Logo, toda norma vigente tem que ser válida; se ela não é válida, não pode ser vigente.

HIERÁRQUICO:

  • Há normas que são mais relevantes que outras dentro do Direito Brasileiro; há normas que em função do seu status dentro do ordenamento jurídico, quando postas em choque, permitem que se possa dizer qual deve prevalecer. Leis Constitucionais, portanto, e as Emendas Constitucionais são o topo do ordenamento jurídico.
  • A Lei complementar é a segunda espécie de lei mais importante do Direito Brasileiro. Ela é complementar à Constituição.
  • A Legislação Ordinária vem logo em seguida na cadeia hierárquica, e é o que comumente queremos dizer com lei, seja ela Federal (promulgada pela União) ou Estadual (promulgada pelo Estado) ou Municipal (se promulgada pelo Município). Não existe hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais pois as competências (assuntos) são separados na constituição pelo legislador. Contudo, quem “chega primeiro” tem precedência para regular a matéria.
  • Como não há hierarquia entre as leis ordinárias, se uma lei federal posterior regular a matéria de uma estadual, o tempo prevalece. Logo, a lei NOVA se sobrepõe à lei anterior. Mesmo que a lei posterior seja promulgada pelo município, a norma nova sempre prevalecerá sobre a anterior.
  • A pirâmide Kelseniana está construída do maior para o menor. Como se construísse primeiro os telhados, e por último a base. Logo, tal pirâmide é hierárquica. Conforme a pirâmide vai descendo, a quantidade de normas vai aumentando. A base, portanto, tem mais normas que o topo da pirâmide.
  • Mais normas = problema constitucional (resoluções, portarias, ordens administrativas diretas, regimentos, etc).

CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE

  • a lei posterior regula a anterior no tempo e a lei hierarquicamente maior prevalece sobre a menor;
  • no caso da especialidade, a lei mais específica prevalece sobre a lei geral (genérica).
  • Os três critérios de hermenêutica devem ser analisados JUNTOS.

ANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU – os critérios se contradizem, nesse caso, prevalece o critério de especialidade sobre o temporal.

  • são as antinomias de critérios;
  • ex: a lei um é promulgada no dia 1º; a lei dois, no dia 2; na antinomia de primeiro grau prevalece a análise temporal. Mas se a lei 1 for específica e a lei 2 genérica, o critério de especialidade deve ser aplicado, valendo a primeira lei.
  • No entanto, a lei um é hierarquicamente mais alta (lei complementar) e a dois, uma lei ordinária. O conflito se dá entre o critério temporal e hierárquico. No temporal, prevaleceria a lei dois, no de especificidade, prevalece a lei um.
  • O critério temporal é o mais fraco; havendo outros, ele não prevalece. A hierarquia e a especificidade são critérios superiores a ele.
  • No caso da lei um ser ordinária, e a lei dois ser complementar, a lei dois prevalece, pois a lei DOIS é hierarquicamente superior à um, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária.
  • Não há lei dizendo que um critério é superior à outro: isso é doutrina. Na boa técnica jurídica, essas regras perfazem os critérios hermenêuticos para solução de antinomias aparentes.

A ÉTICA PROTESTANTE E O ESPÍRITO DO CAPITALISMO - MAX WEBER

O slide trata dos seguintes pontos:

- Fundamentos religiosos do ascetismo;
- Representantes históricos do ascetismo;
- Calvinismo;
- Pietismo;
- Metodismo;
- Seitas Batistas;
- Ascese e o espírito do Capitalismo;
- O trabalho;
- O homem econômico;
- Relação entre o Protestantismo e o Capitalismo

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VERBOS JURÍDICOS

O slide a seguir trata dos verbos jurídicos e sua importância na carreira jurídica.

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quarta-feira, 9 de março de 2011

"O PRÍNCIPE" DE MAQUIAVEL - ANÁLISE POR CAPÍTULOS


CAPÍTULO I
  • todos os Estados já existentes ou foram monarquias ou repúblicas. Tais monarquias, ou são hereditárias ou são fundadas recentemente. As monarquias novas podem o ser de todo, ou podem ser uma junção das mesmas a um domínio hereditário de um príncipe, que anexa tal Estado ao seu recém-criado. A particularidade dos Estados anexados é que estavam habituados à determinado modo de governo, ou eram Estados livres.

CAPÍTULO II
  • o seguinte capítulo discorre sobre a dificuldade em manter Estados hereditários habituados a outra família reinante, mas relata que dificuldade maior é proveniente das novas monarquias, e que pra evitar problemas nestas deve-se evitar transgredir os costumes tradicionais das mesmas e adaptar-se às circunstâncias que porventura surgirem;
  • um soberano legítimo que não ofende seus governados e que não tem defeitos extraordinários que faça com que o povo lhe odeie, naturalmente é mais querido.

CAPÍTULO III
  • os homens mudam de governantes esperando melhorias e muitas vezes pegam em armas contra os governantes, o que faz com que o mesmo cause injúrias aos seus súditos, fazendo assim, inimigos, e perdendo a amizade dos que o ajudaram na conquista do poder, pois suas expectativas não foram superadas. Nesse caso, o governante das monarquias mistas sempre precisará de apoio e favor dos habitantes de um território para poder dominá-lo, por mais poderoso que seja seu exército;
  • um território perdido ou roubado, quando reconquistado pelo monarca dificilmente se perderá novamente; a rebelião fará com que o monarca fortaleça sua posição, puna os rebeldes, revigore seus pontos fracos e desmascare os suspeitos;
  • os Estados anexados à outros podem ser da mesma nacionalidade ou língua, ou não. Se a nacionalidade for a mesmas, a dominação será mais fácil, principalmente se o Estado não estiver habituado à liberdade: extinguindo-se a família dominadora anterior, o domínio do atual monarca será seguro. Quando a língua for diferente, desde que o novo monarca mantenha os costumes daquele povo, ele o aceitará tranquilamente;
  • para manter um território nas condições acima, o governante deve, portanto, extinguir os antigos governadores e realizar a manutenção das leis e dos tributos;
  • ao conquistar uma província com leis, costumes e língua diferentes há maiores dificuldades, e vencer fica mais difícil. Há três meios seguros de obter sucesso na dominação segundo essas características:

  1. fixação da residência do monarca no local que ele deseja dominar, estando assim sempre presente para notar os problemas e rapidamente corrigi-los. Sua presença também inibirá a intenção de outras autoridades de tirá-lo do poder e despojar sua província, pois seus súditos caso tenham reclamações podem recorrer diretamente a ele. Qualquer potência que queira invadir o território terá menos disposição para tal;
  2. instalação de colônias em um ou mais locais que seja posição chave no território: elas custarão pouco ao príncipe e ele precisará prejudicar apenas aquelas terra que forem tomadas para alojar os colonos. As reclamações dos pobres retirados desses locais não poderão lhe fazer mal, e o restante da população nada fará contra o príncipe por medo de ter seus bens e terras retirados; 
  3. o governante de um território estrangeiro deve liderar e defender os vizinhos menos poderosos e debilitar os mais fortes, para evitar a invasão de outros governantes tão fortes quanto ele em seu território.
  • é preciso sempre ou tratar bem os homens, ou aniquilá-los: eles se vingarão de agressões graves, logo, só se deve injuriar aqueles que sabe-se que não terão sucesso em sua vingança;
  • a prudência é imprescindível ao bom príncipe, que saberá reconhecer de longe os males que virão e curá-los. Quando os males se acumulam por falta de conhecimento do monarca, não há remédios que possam estancá-los; 
  • o desejo de conquista é natural e comum: os que obtém êxitos são louvados e jamais criticados; os que não têm condições de conquistar mas querem isso a todo custo, cometem um erro que deve ser discriminado: a divisão do Estado. 
  • o Rei Luís XII da França cometeu cinco erros que os monarcas devem evitar:
-        esmagou Estados menos poderosos;
-        aumentou o poder de um Estado já poderoso;
-        trouxe à Itália um estrangeiro de grande poder;
-        não passou a residir no território conquistado;
-        não instalou nele qualquer colônias

  • tais erros poderiam não tê-lo prejudicado, mas ele cometeu mais um: se apoderou do território dos venezianos, contribuindo para o fortalecimento da Igreja. Se não tivesse trazido os espanhóis à Itália, seria preciso reduzir os venezianos, mas nesse caso, não deveria ter consentido com sua ruína;
  • o cardeal de Ruão explica que os italianos não compreendiam a guerra, e os franceses tampouco compreendiam a política: se entendessem desta, jamais teriam permitido o fortalecimento da Igreja: “quem cria o poder de outrem se arruína, pois esse poder se origina ou na astúcia ou na força e ambas são suspeitas a quem se torna poderoso”.

CAPÍTULO IV
 
os reinos têm sido governados de duas formas: 
  • por um príncipe e seus ministros, que o ajudam a administrar o país sob sua graça e licença; 
  • por um príncipe e vários barões, cuja posição se explica pela antiguidade da própria família e não por um favor do soberano;
  • nos Estados governados por um príncipe e seus ministros o monarca tem maior autoridade: nenhuma pessoa é tida como superior; nos Estados governados por um príncipe e seus barões, eles têm prerrogativas, de que o rei não pode privá-los sem perigo para si. 
  • o país com um príncipe e seus ministros é mais difícil de conquistar, mas é mais fácil de manter, por suas forças unidas; 
  • já o país com um príncipe e seus barões é mais fácil de conquistar, mas apresenta maior dificuldade de manutenção, devido aos descontentamentos dos barões, as dificuldades criadas pelos que ajudaram o príncipe na conquista e pelos oprimidos por ele.

CAPÍTULO V
há três maneiras de se manter um Estado acostumado a viver em liberdade e sob suas próprias leis:
-        arruinando-o;
-        residindo nele;
-        permitir que viva com suas próprias leis.

  • quem se torna soberano de uma cidade livre pode esperar ser destruído por ela caso não a destrua antes: sempre existirão motivos para rebeliões reivindicando liberdade e antigas tradições que não serão esquecidas com o tempo nem com os benefícios do novo governo; 
  • quem se torna soberano de uma cidade habituada a um governo de um príncipe cuja família tenha se extinguido não tem tantas preocupações: o povo não sabe viver em liberdade e dificilmente pegará em armas contra o governo, sendo assim dominado com maior facilidade pelo príncipe que se estabelece com segurança.

CAPÍTULO VI
  • os homens prudentes seguem sempre os caminhos já percorridos por outros, imitando-os, ou seguem seu modelo, trilhando portanto sempre os caminhos dos grandes homens. 
  • manter um novo domínio com um novo soberano será mais fácil ou difícil de acordo com a capacidade do monarca; geralmente, quem se torna príncipe ou tem grande valor, ou boa sorte, no entanto, os que tem grande valor costumam manter melhor seus domínios. 
  • os grandes príncipes como Moisés, Ciro, Rômulo e outros são dignos de admiração pelos seus feitos e nada deveram à sorte a não ser a oportunidade: sem ela, seus valores teriam sido em vão. 
  • portanto, as circunstâncias deram-lhes oportunidade, mas suas elevadas qualidades fizeram com que as aproveitassem bem, trazendo felicidade e honra à suas pátrias. Os homens que se tornam príncipes pelo seu valor conquistam domínios com dificuldade mas facilmente os mantém. A dificuldade de mantê-lo se dá ao fato de que os novos soberanos são defendidos sem muito calor pelos futuros beneficiados, que não o conhecem ainda, e atraem a inimizade dos que eram beneficiados pela ordem antiga. 
  • todos os profetas armados vencem e os desarmados são vencidos: “a natureza dos povos é lábil, sendo fácil persuadi-los mas difícil mantê-los em sua posição. Logo, é preciso ordenar ao povo, de forma que se não podem crer no soberano pela fé, o farão pela força”.

CAPÍTULO VII
  • os homens que se tornam príncipe pela sorte dificilmente mantêm sua posição, não encontram dificuldade em alcançar seus objetivos mas todas as dificuldades possíveis aparecerão quando chegarem neles. Da mesma forma sofrem os príncipes que chegam ao poder corrompendo as tropas. 
  • há uma dependência por parte do príncipe da vontade e da sorte dos que propiciaram sua subida ao poder e ambas qualidades são instáveis e volúveis e tais príncipes que sobem ao poder dificilmente sabem comandar. 
  • os Estados criados subitamente não têm raízes profundas e ramificadas, e como na natureza, a primeira tempestade os derruba. A não ser que a pessoa que chegou ao poder tenha valor na mesma proporção da sua sorte, não terá sucesso no seu domínio. 
  • quem não prepara os fundamentos do poder antes de alcançá-lo com valor pode fazê-lo posteriormente, mas o seu esforço será maior e o perigo para seu território dominado também; 
  • o príncipe que, para manter seu território, considere necessários tais atitudes, deve fazê-lo:
-        garantir-se contra seus inimigos;
-        fazer amizades;
-        conquistar pela força e fraude;
-        fazer-se amado e temido pelo povo;
-        fazer-se seguido e reverenciado pelos soldados;
-        destruir os que podem e querem ofendê-lo;
-        inovar antigos costumes;
-        ser bom e severo, magnânimo e liberal;
-        suprimir uma antiga milícia e substituí-la por outra;
-        manter a amizade dos reis e príncipes para que tenham satisfação em assisti-lo e medo de injuriá-lo.

Comete erro o príncipe que pensa que entre os personagens de importância é possível fazê-los esquecer antigas ofensas com novos benefícios.

CAPÍTULO VIII
  • há duas maneiras de se tornar príncipe que não são atribuídas à sorte ou à capacidade: através de favor dos concidadãos e por meio vil, criminoso: são meios que podem porventura serem usados caso seja necessário; 
  • não se deve, contudo, chamar de valor o assassinato dos compatriotas, a traição dos amigos, a conduta sem fé, piedade e religião, pois tais métodos podem conduzir ao poder mas nunca à glória; 
  • a diferença crucial está no uso da crueldade: quem é soberano por meio vil ou criminoso, se usar bem a sua crueldade e depois não persistir nela e a substituir por medidas benéficas aos seus súditos está garantido no poder; já as crueldades mal empregadas, mesmo sendo poucas a princípio, crescem ao invés de diminuir dificultando manter-se no poder. 
  • o conquistador deve praticar todas as crueldades ao mesmo tempo evitando repetí-las e depois tranquilizar e seduzir o povo com práticas benéficas, aos poucos; quem agir de outra forma e permanecer de arma em punho  nunca poderá depender dos seus súditos, que não terão confiança no governante: fazer o bem aos súditos, portanto, deve ser a fim de manter boas relações com eles para que nada lhe possa tirar do poder. 
CAPÍTULO IX
  • o cidadão que se torna governante por favor de seus condidadãos instaura o governo civil: chegar à essa posição depende não só da sorte ou do valor mas também da astúcia, assistida pela sorte e chega-se à ela através do apoio da aristocracia e da opinião popular; 
  • o governo civil surge do desejo do povo de evitar a opressão e do desejo da aristocracia de comandar e oprimir o povo; 
  • o governo é instituído pela aristocracia quando os ricos percebem que não podem resistir ao povo e unem-se, exaltando um dos seus como príncipe afim de perseguir seus propósitos à sombra da autoridade soberana e; 
  • o governo é instituído pelo povo quando este não consegue mais resistir aos aristocratas e procura assim criar um príncipe que os proteja com sua autoridade; 
  • quem chegar ao poder com a ajuda dos ricos tem mais dificuldade de manter-se no poder do que quem chegar com o apoio do povo. 
  • contudo, quem chega ao poder com apoio do povo está só, quase ninguém se dispõe à obedecê-lo pois mesmo que seja fácil satisfazer as massas com a conduta justa não é fácil satisfazer a nobreza com ela, visto que de fato o povo tem objetivos mais honestos que a nobreza, que quer oprimir, ao passo que o povo apenas deseja evitar a opressão; 
  • o príncipe não pode se precaver da hostilidade do povo, que são muitos, mas pode se precaver da hostilidade dos poderosos, que são poucos; 
  • a pior coisa que o príncipe pode esperar de um povo hostil é ser abandonado, mas, da hostilidade dos nobres pode desejar a deserção e oposição ativa; 
  • o príncipe não pode se desfazer do povo, trocá-lo, mas pode fazer isso facilmente com os nobres, retirando-lhes posição que desfrutam à sua vontade ou concedendo-os outras que não lhes agradam; 
  • há dois tipos de nobres:  os que dependem da sorte do príncipe e os que não dependem: os primeiros devem ser respeitados e estimados, mas os segundos devem ser observados pois geralmente são covardes, têm objetivos ambiciosos e propósito definitivo e pensam mais em sí do que no soberano; 
  • quem se tornar príncipe pelo favor do povo deve manter sua amizade, bastando apenas não oprimí-lo; 
  • quem se torna príncipe com a ajuda dos nobres contra o desejo do povo deve procurar conquistar sua amizade, o que conseguirar se proteger o povo; 
  • logo, é necessário que o príncipe sempre tenha o favor do povo, caso contrário, não poderá contar com este na adversidade; 
  • quando o príncipe é corajoso, se baseia no povo e não se amedronta na adversidade, assim como não deixa de se preparar, que tenha seu próprio valor e consiga inflamar a massa, dificilmente se decepcionará com o povo pois terá construído bons alicerces no seu poder; 
  • quando o príncipe passa de governante civil para governante absoluto os Estados correm perigo: o soberano não terá tempo de assumir autoridade soberana pois o povo acostumado a obedecer magistrados não está pronto para obedecer diretamente ao príncipe, que em maus tempos terá dificuldades em encontrar homens em que possa confiar, logo, o príncipe prudente, que procura meios pelos quais os seus súditos sempre precisem do seu governo, em qualquer circunstâncias fará com que o povo sempre seja fiel ao soberano.

CAPÍTULO XX
  • os príncipes que podem manter-se por si só, que com têm abundância de dinheiro e de homens, pode reunir um exército suficiente e defender-se contra quem os atacar; 
  • já os príncipes que necessitam da proteção de outrem e não podem combater seus inimigos são forçados a refugirar-se atrás de muros e permanecer na defensiva: a estes, nada pode-se dizer a não ser palavras de encojaramento e para que aprovisionem e fortifiquem suas cidades; 
  • aquele que fortifica bem sua cidade e proteger bem seus súditos só com grande relutância será atacado, pois os homens nunca se inclinam em empreendimentos que prevêem que trarão dificuldades, ao passo que nunca parecerá fácil atacar uma cidade que é bem defendida: tal príncipe desta nunca será odiado pelo seu povo, logo, o príncipe que é senhor de uma cidade poderosa e não se faz odiar não poderá ser atacado.

CAPÍTULO XI
  • os Estados eclesiásticos conquistados pelo valor ou pela sorte dificilmente são conservados por esses valores, pois são sustentados por antigos costumes religiosos, tão fortes e de tal qualidade que mantém os príncipes no poder não importando suas condutas e seu modo de vida; 
  • como tais estados respondem à razões superiores inalcançáveis pela mente humana e são mantidos e exaltados por Deus, somente um tolo ou presunçoso se ateveria a discutí-los; 
  • o papa Alexandre VI mostrou que um papa pode dominar pelo dinheiro e pela força e embora seu objetivo tivesse sido a grandeza do duque, suas ações trouxeram engrandecimento para a Igreja; já o papa Julio só aumentou o poder da Igreja e não o de uma pessoa em particular.


CAPÍTULO XII
  • a base principal de todos os Estados, novos antigos ou mistos são boas leis e bons soldados (forças armadas); 
  • as tropas com que um príncipe defende seus domínios podem ser próprias, mercenárias, auxiliares ou mistas: 
  • as tropas as mercenárias e auxiliares são perigosas pois os soldados são desunidos, ambiciosos, sem disciplina nem fé, ousados entre amigos, covardes frente os inimigos, não confiam em Deus nem nos homens e a unica coisa que os mantém na luta é um salário modesto que não é suficiente para fazê-lo morrer pelo soberano: logo, servem ao príncipe como soldados em tempos de paz e em tempo de guerra o abandona; 
  • os capitães mercenários ou são capazes ou não: nos primeiros não se pode confiar porque aspiram sempre a própria grandeza, impondo-se ao seu senhor ou oprimindo outras pessoas contra as intenções do príncipe; já os segundos capitães arruinarão o príncipe; se o comandante se mostrar incompetente deve ser substituído e impedido pela lei de ultrapassar os limites apropriados; 
  • somente os príncipes e as repúblicas armadas obtém progressos pois as forças mercenárias só sabem fazer o mal; 
  • uma república com exército próprio se submeterá mais facilmente ao domínio dos seus cidadãos do que uma república com forças estrangeiras

CAPÍTULO XIII
  • as forças auxiliares, pedidas a um vizinho em caráter de assistência ao Estado são tão inúteis quanto as mercenárias; 
  • um príncipe sábio evitará sempre essas forças preferindo os seus próprios soldados e preferirá ser derrotado com seu próprio exército do que vencer com tropas alheias, pois a vitória não poderá ser considerada genuína; 
  • as armas alheias sobrecarregam e limitam, isso quando não falham; 
  • os homens, imprudentes como são, inventam novidades e à primeira impressão agradável não percebem seu veneno e o mal que podem causar; 
  • aquele príncipe que não percebe os problemas do seu Estado quando eles surgem não é verdadeiramente sábio – e realmente poucos o são; 
  • em suma, nenhum príncipe pode ter segurança sem suas próprias forças pois sem elas, dependerá inteiramente da sorte, ficará sem meios confiáveis de defesa quando surgirem dificuldades – “nada é tão fraco e instável quanto a fama de uma potência que não se apóia nas suas próprias forças” 
  • as forças próprias de um soberano são aquelas compostas por seus súditos, cidadãos e dependentes e as demais são auxiliares ou mercenárias. 
CAPÍTULO XIV
  • os prícipes não devem ter outro pensamento ou objetivo a não ser a guerra, sua organização e disciplina e devem estudar a arte de comandar, arte essa necessária tanto para os que já nasceram soberanos como aqueles que desejam atingir tal posição; 
  • a causa principal da perda dos Estados é o desprezo pela arte da guerra e a melhor forma de conquistar um Estado é saber dominar tal arte; 
  • um príncipe desarmado é um príncipe desprezível, desgraça que o príncipe deve evitar; 
  • o príncipe que ignora assuntos militares não é estimado por seus soldados, nem poderá ter confiança neles; 
  • os pensamentos do príncipe nunca devem ser afastados dos exercícios militares, exercícios que devem ser praticados na paz ainda mais do que na guerra, pela força ma ação e do estudo; 
  • a ação consiste no exercício constante da caça, que acostuma o corpo às dificuldades, mantém os homens exercitados e disciplinados, assim como versados na natureza da terra, na posição das montanhas e vales, na natureza dos rios e pântanos, conhecimento útil para conhecer o país e melhor defendê-lo; 
  • o príncipe que não possui tais conhecimentos peca num quesito da liderança, que permite localizar o inimigo, montar acampamento, conduzir o exército, planejar uma batalha e assediar uma cidade de forma vantajosa; 
  • o estudo exercita a mente do príncipe, que deve estudar a história das ações dos homens iminentes, como se conduziram na guerra, como se deram suas vitórias e suas derrotas afim de buscar as primeiras e evitar as segundas e, ensina também o príncipe a agir como os grandes homens, seguindo seus passos; 
  • o príncipe sábio, que seguir esses passos, nunca permanecendo ocioso em tempos de paz mas usando-os bem, afim de estar sempre preparado para qualquer mudança da sorte dificilmente terá problemas em se sobrepôr às adversidades.

CAPÍTULO XV
  • o príncipe que quiser agir com bondade sempre está facilmente condenado a penar: é necessário ao príncipe que deseja manter-se no poder agir sem bondade agindo de tal modo sempre que necessário; 
  • todos os soberanos têm reputações que lhe valem ou não elogios: são liberais ou miseráveis, generosos ou ávidos, cruéis ou misericordiosos, bravos ou corajosos, lascivos ou castos, contudo, seria louvável que todos os príncipes possuíssem todas as boas qualidades mas não as possuindo, deve ser prudente para evitar escândalos que possam fazer com que percam seus domínios, mas se os vícios forem necessários para salvar o Estado, deve exercê-los sem escrúpulos: há vicios que trazem bons resultados assim como há virtudes que levam à ruína.

CAPÍTULO XVI
  • é bom para o príncipe que ele seja considerado liberal, contudo, sendo liberal demais o príncipe pode sair prejudicado e terá muitas vezes que impôr pesados tributos aos súditos caso gaste todos os recursos do governo; 
  • não sendo possível ser liberal, o príncipe deve ser prudente e se precisar que o chamem de miserável, não deve se importar, pois passará a ser visto como generoso aos poucos quando perceberem que graças à sua parcimônia terá recursos suficientes para se defender dos inimigos que quiserem atacá-lo e para empreendimentos que não cobrem tributos do povo; 
  • portanto, o príncipe não deve se preocupar com a fama de miserável, pois agindo assim não terá que despojar os súditos, nem ser pobre e desprezado, nem ser obrigado a ter uma conduta predatória: a falta de liberalidade é um dos defeitos que lhe permitem reinar; 
  • no entanto, aquele que quer se tornar príncipe deve ser liberal, já aquele que já é príncipe deve ser prudente; 
  • a liberalidade é necessária para o príncipe que marche à frente de soldados e vive do saqueio, do roubo e resgates, predando a riqueza alheia, pois sem a liberalidade deixaria de ser seguido pelas tropas, sendo muito generoso quando se trata dos bens alheios mas prudente com seus recursos. 
  • nada destrói mais o príncipe do que a liberalidade, pois a usando, pode-se tornar pobre e desprezível, ou então, para evitar a pobreza agir de forma que se torne rapinante e odiado mas; 
  • de fato, não há nada pior para um príncipe do que ser odiado e a liberalidade é um dos caminhos para torná-lo odiado pelos súditos, portanto, é melhor ser conhecido como miserável (desgraça que não provoca ódio) do que ter fama de voraz, que causa tanta desgraça quanto o próprio ódio.

CAPÍTULO XVII
  • todos os príncipes devem preferir ser considerados clementes e não cruéis, mas precisam empregar bem a clemência; 
  • contudo, se para manter o povo unido e leal o príncipe precisar ser cruel, deve o ser sem medo, pois com alguns exemplos poderá ser mais clemente do que aqueles que por excesso de clemência e piedade permitiram distúrbios que resultaram em roubos ou assassinatos; 
  • é necessário que o príncipe haja com cuidado, que não tenha medo da sua sombra, que aja com equilíbrio, prudência e humanidade, de modo que o excesso de confiança não o leve à imprudência e a desconfiança excessiva não o torne intolerante; 
  • é preciso ao mesmo tempo ser amado e temido, mas devido à dificuldade de ter os dois, cabe ao príncipe escolher ser temido: os homens são volúveis e dissimulados e buscam escapar dos perigos com vantagens, se o príncipe os beneficia ficam ao seu lado, oferecem seu sangue, sua vida e seus filhos mas, quando tal necessidade é iminente, revoltam-se, logo, o príncipe não deve confiar apenas na palavra dos homens, porque a amizade que não é conquistada pela grandeza e nobreza de espírito é segura, ao passo que a amizade comprada não o é; 
  • os homens tem menos escrúpulos em ofender quem se faz amar do que defender quem se faz temer pois o amor é mantido por uma corrente de obrigações que se rompe quando convém ao homem, ao passo que o temor é mantido, pelo medo da punição, que nunca falha; 
  • o príncipe deve ser temido de tal forma que não mesmo que não ganhe o amor dos súditos ao menos evite seu ódio; 
  • quando for preciso executar um cidadão, que exista uma razão manifesta e que o príncipe evite tomar a propriedade de outrem pois os homens se esquecem mais facilmente da morde do pai do que da perda do patrimônio; 
  • quando à frente do exército, é necessário que o príncipe mantenha sua imagem de crueldade, sem a qual não conseguirá manter as tropas unidas e prontas para qualquer batalha; 
  • portanto, os homens amam de acordo com seu próprio arbítrio mas temem segundo a vontade do príncipe, portando, o soberano sábio é aquele que se apóia nos meios ao seu alcance e não nos que dependem de poder alheio, devendo apenas evitar o ódio do povo.

CAPÍTULO XVIII
  • é louvável que o príncipe mantenha sua palavra e viva com integridade e não com astúcia, contudo, os príncipes que não agiram tanto pela boa-fé e puderam com astúcia confundir os outros chegaram a superar os que se basearam apenas sua contuda na lealdade; 
  • pode-se lutar de duas maneiras, pela lei e pela força: o método da lei é dos homens e o da força é dos animais, porém, como o primeiro pode ser insuficiente tem-se que recorrer ao segundo; 
  • um príncipe sábio deve saber usar as duas naturezas, sendo necessário portanto ser como a raposa que reconhecer as armadilhas e como o leão para assustar os inimigos; 
  • tal processo seria injusto se todos os homens fossem bons mas, como eles são maus e não mantém sua palavra, o príncipe não está obrigado a agir de boa-fé; 
  • é necessário pois ao príncipe que saiba disfarçar bem seu caráter, dissimular perfeitamente pois os homens não são tão perspicazes para notar tal dissimulação e se atém tanto às necessidades imediatas que quem quiser enganá-los não encontrará dificuldades; 
  • logo, o príncipe não precisa ter todas as boas qualidades, mas é muito necessário que as aparente ter, pois tê-las todas pode chegar a ser perigoso, mas aparentar tê-las é útil; assim, é bom ser misericordioso, leal, humanitário, sincero e religioso assim mas é melhor ainda poder se converter em atributos opostos quando necessário; 
  • sendo muitas vezes obrigado a agir contra a boa-fé, a caridade, a humanidade e a religião e a integridade para proteger o Estado, o príncipe precisa sempre saber agir conforme as necessidades, conforme o sopro do vento e as variações da sorte, evitando desviar-se do bem se for possível, mas praticando o mal quando necessário; 
  • as palavras do príncipe sempre devem refletir as cinco virtudes acima, mesmo que não as tenha, pois muitos vêem a aparência e raramente o que realmente somos, portanto, se o príncipe pretende conquistar e manter um Estado seus meios sempre devem ser tidos como honrosos e elogiados por todos.

CAPÍTULO XIX
  • o soberano será desprezado se for visto como volúvel, frívolo, efeminado, tímido e irresoluto e deve se proteger disso, devendo suas ações testemunharem grandeza, elevação de espírito, gravidade e fortaleza e suas decisões devem ser irrevogáveis e devem se sustentar de tal forma que ninguém possa enganá-lo ou iludí-lo; 
  • tais ações darão ao soberano enorme prestígio e é difícil conspirar contra quem tenha uma boa reputação e atacá-lo não será fácil por ser ele um príncipe capaz, reverenciado pelos súditos; 
  • os príncipes precisam temer duas coisas: uma interna (os súditos) e uma externa (as potências estrangeiras), das externas poderão se defender com boas armas e bons amigos (e sempre terão bons amigos se tiverem boas armas) e das internas poderá se defender se não houver conspirações dentro do país nem disturbios originados fora do país; 
  • se os súditos não forem instigados de fora, deve-se temer que conspirem em segredo, o que o príncipe evita afastando de si o ódio e o desprezo, mantendo o povo satisfeito, pois não sendo odiado pela massa popular não poderá temer os súditos; 
  • do lado do conspirador estão o medo, o ciúme, as suspeitas, o temor da punição e do lado do príncipe estão a majestade do governo, as leis, a proteção oferecida e a boa vontade do povo: é impossível que alguém cometa a temeridade de conspirar; 
  • portanto, quando a disposição do povo é propícia, o soberano tem pouco com o que se preocupar com conspirações, mas quando os súditos são hostis e o odeiam precisará temer a todos e a cada um; 
  • os Estados bem organizados são aqueles em que o príncipe estuda com interesse a maneira de poupar aos nobres o desespero e como agradar o povo e mantê-lo satisfeito, tornando tal assunto um dos mais importantes a serem tratados pelo soberano; 
  • visando evitar o ódio do povo e estimar os nobres o príncipe deve delegar as tarefas impopulares para outras pessoas que não ele e conceder favores pessoalmente; 
  • o povo ama a tranquilidade (portanto, os príncipes pacíficos), já os soldados preferem um príncipe imbuído de espírito militar, que seja cruel, insolente e voraz para que ele exercite sobre o povo essas qualidades afim de receberem salário dobrado e poder manifestar sua avareza e crueldade; os príncipes, assim, não podem ser evitados por algumas pessoas mas devem evitar primeiramente o ódio da massa e se isso não for possível deve evitar a todo custo a ira dos partidos mais poderosos, razão essa pela qual os imperadores que são príncipes novos apoiam mais os soldados do que o povo, pois precisavam manter prestígio junto à estes; 
  • notando-se que o ódio pode ser provocado não só pelas obras boas como também pelas más, o príncipe que deseje manter seu domínio é forçado muitas vezes a praticar o mal pois quando o partido necessário para manter sua posição é corrupto, precisa acomodar-se à ele para satisfazê-lo e, nesses casos, as boas obras serão inconvenientes; 
  • o monarca precisa precaver-se de cometer uma injúria grave contra alguém de cujos serviços se utilize, ou que sirva, que é uma decisão tola e perigosa e pode causar-lhe a morte;

CAPÍTULO XX
  • nunca se viu um príncipe que chegou ao poder desarmar seus súditos: de fato, quando estão desarmados, o príncipe lhes dá armas que pertencerão ao monarca e tornarão leais os suspeitos e mais leais os que já são fiéis ao soberano e ambos súditos passarão a ser partidários do soberano; 
  • quando se atribui privilégio de armas a alguns súditos pode-se lidar com os outros com mais segurança, mas quando o príncipe os desarma lhes causa a sensação de desconfiança e os ofende, revelando que o príncipe os tem ou como covardes ou como capazes de deslealdade, o que gera ódio contra o soberano; 
  • portanto, os novos soberanos sempre armam seus súditos, mas quando um novo Estado é adquirido pelo príncipe em acréscimo ao seu, torna-se necessário desarmá-lo a não ser que os habitantes se coloquem lado a lado do soberano; mas mesmo assim tais súditos devem ser debilitados e deve ser cortada sua ousadia e no devido tempo o poderio militar deve passar às mãos dos soldados que pertenciam ao antigo Estado; 
  • os príncipes adquirem grandeza quando conseguem superar oposição e dificuldades, logo, quando a sorte favorece um novo príncipe ela impõe-lhe inimigos e o força a enfrentar guerras empreendidas contra seus Estados, dando-lhe a oportunidade de alcançá-las graças à ocasião oferecida pelos próprios inimigos: muitos acreditam, portanto que o príncipe sábio fomentará astuciosamente alguma inimizade afim de incrementar sua grandeza superando esse obstáculo; 
  • em geral, os novos soberanos encontram mais serventia nas pessoas que antes lhes inspiravam suspeita do que naquelas em que a príncipio tinham confiança nele: os que são inimigos no começo de um novo Estado precisam de apoio para manter sua posição e podem ser aliciados facilmente pelo príncipe, dando-lhes a obrigação de serví-lo com lealdade pois sabem que é preciso deixar sua primeira impressão do príncipe de lado; 
  • é mais fácil ganhar, portanto, a amizade dos que estavam satisfeitos com sua antiga situação e eram portanto inimigos do que ganhar a amizade dos descontentes, que se aliaram ao príncipe ajudando-o a conquistar o poder; 
  • as fortalezas podem ser úteis até certo ponto, de acordo com os tempos e acontecimentos, podendo ou não serem prejudiciais: se o príncipe teme seus súditos mais do que os estrangeiros, deve construí-las, caso contrário, não; 
  • poderia se dizer que a melhor fortaleza é a construída com o afeto dos súditos, pois as fortificações físicas não salvarão um soberano odiado pelo povo: uma vez que os súditos se levantem em armas contra o monarca, nunca faltarão estrangeiros para assistí-los; mas podemos louvar tanto os que constrõem fortalezas como os que não as constrõem: devem ser criticados porém aqueles que confiando nas fortalezas não se preocupam com o ódio popular.

CAPÍTULO XXI
  • nada faz com que um príncipe seja mais estimadodo que os grandes empreendimentos e os bons exemplos que dá, logo, o príncipe deve buscar em todas as suas ações conquistar a fama de grandeza e excelência; 
  • também é estimado o príncipe que age como verdadeiro amigo e inimigo verdadeiro, ou seja, que se declara sem reserva a um lado, não se mantém neutro: aquele que não é amigo do soberano sempre lhe aconselhará a neutralidade, contudo, o amigo aconselhará uma decisão; 
  • príncipes indecisos geralmente permanecem neutros, mas quando um príncipe se declara na guerra em favor de um dos lados, criar com o vitorioso uma obrigação e um laço de amizade e com o perdedor lhe cabe assistí-lo e protegê-lo, para que possa se reerguer um dia; 
  • um príncipe nunca deve se unir com alguém mais poderoso que ele para causar danos a terceiros, a não ser quando obrigado pela circunstância: se o aliado vencer, o príncipe ficará sujeito ao seu poder – e os príncipes devem evitar a todo custo a dependência da vontade e do bel-prazer de outrem; 
  • nenhum Estado deve crer que pode sempre seguir uma política segura, de fato, deve pensar que todas são duvidosas; faz parte da natureza das coisas o fato de nunca se tentar evitar uma dificuldade sem encontrar outra: a prudência consiste em saber reconhecer a natureza das circunstâncias difíceis, aceitando como boas as nocivas; 
  • os príncipes também devem demonstrar amor pelas virtudes, dar preferências aos mais capazes e honrar os excelentes em cada arte; deve também incentivar os cidadãos a particar quietamente suas atividades de modo que uns não deixem de aumentar seu patrimônio pelo temor de que lhes seja retirado algo, assim como não devem ter medo de iniciar novo comércio por temor dos tributos; 
  • devem os príncipes recompensar quem é ativo e procura melhorar sua cidade ou Estado; 
  • o príncipe também precisa manter o povo ocupado com festas e espetáculos em certas épocas e dar atenção a todas as classes e corporações da sociedade, dando-lhes exemplos da sua humanidade e munificiência, sem contudo perder sua dignididade majestosa.

CAPÍTULO XXII
  • os ministros serão bons ou maus de acordo com a prudência com a qual o príncipe os escolhe: quando os ministros forem competentes e leais o príncipe é sábio mas em caso contrário, o príncipe não o será por ter cometido o erro de escolher assessores incapazes e infiéis; 
  • há três tipos diferentes de mente: as que compreendem as coisas sem ajuda, as que compreendem as coisas mostradas por alguém e as que não compreendem nada; a primeira é a mais excelente, a segunda também é boa mas a terceira é inútil; 
  • sempre que o príncipe tiver bom julgamento de reconhecer o bem e o mal naquilo que se faz ou diz identificará as obras boas e más dos seus ministros, corrigindo umas e incentivando outras, não podendo o ministro enganá-lo e manter-se no lado do bem; 
  • há um método infalível para que o príncipe conheça seu ministro: se ele pensa mais em si do que no príncipe e busca em todas as ações o próprio lucro, nunca será um bom ministro e não merece confiança pois quem tem em suas mãos o Estado deve pensar apenas no monarca, não devendo dar atenção a nada que não diga respeito à ele; 
  • o príncipe, para manter a fidelidade do seu ministro, deve pensar nele, honrá-lo, enriquecê-lo, fazer-lhe favores, conferir-lhe honrarias e atribuir-lhe incumbências e responsabilidades de forma que ele não deseja mais riquezas nem mais honrarias e exerça suas funções sem temer mudanças;
  •  quando o príncipe e seus ministros se relacionam dessa maneira podem contar um com o outro, caso contrário, o resultado sempre será prejudicial para uma das partes.

CAPÍTULO XXIII
  • não há outra forma para que o príncipe se defenda da adulação senão incentivando-as a falar a verdade, cuidando para que não falem demais e percam o respeito; 
  • o príncipe prudente escolherá homens de sabedoria e lhes dará inteira liberdade para falar a verdade apenas quando interrogados e apenas sobre o que lhes for perguntado, logo, os príncipes devem aconselhar-se quando desejarem e não quando os outros querem; 
  • devem, contudo, aconselhar-se com frequência, ouvindo com paciência a verdade e zangando-se com os escrupulosos demais para dizer a verdade; 
  • há uma regra infalível: o príncipe que não é sábio não será bem aconselhado a não ser que acidentalente seja entregue às mãos de um homem prudente, que o oriente em tudo, contudo, poderá ser dúvida ser bem aconselhado mas correrá o risco do orientador lhe usurpar o poder; já ao aconselhar-se com muitos, o príncipe que não é sábio nunca receberá conselhos harmônicos e não saberá harmonizá-los por si só; 
  • logo, conclui-se que os conselhos sábios são devidos à prudência do príncipe e tal prudência não deriva dos conselhos recebidos.

CAPÍTULO XXIV
  • a conduta de um novo soberano é muito mais observada do que a de um príncipe hereditário e quando seus atos forem elogiados poderão aliciar mais os súditos do que um monarca de antiga dinastia, de fato, isso ocorre porque para os homens é o presente e não o passado que importa e com isso, farão tudo para defender o novo monarca, desde que ele não falhe em outras coisas; 
  • os príncipes que nos tempos tranquilos nunca consideraram ser prudentes, só pensaram em fugir em vez de se defenderem quando chegou a adversidade não devem culpar a sorte por perder seu poder mas sim sua conduta; tais conquistadores ainda esperam que o povo irritado com a insolência dos novos conquistadores os chame de volta ao poder; 
  • se não há outra alternativa, é bom que isso aconteça mas faz mal quem fica à espera de alguém disposto à levantá-lo, pois a ajuda pode vir ou não e, caso venha, não representa segurança para o monarca, pois ele não estará ajudando a si próprio agindo assim e terá sido um covarde: apenas são boas e duráveis as defesas que dependem exclusivamente do soberano e da sua própria capacidade. 
CAPÍTULO XXV
  • o príncipe pode aceitar que a sorte decida metade de seus atos mas a outra metade é responsabilidade do monarca: um príncipe que baseia seu poder inteiramente na sorte se arruína quando ela muda; é feliz aquele que age conforme as necessidades do tempo e é infeliz quem age opondo-se às circunstâncias daquele tempo; 
  • se  o tempo e as circunstâncias são favoráveis a quem age com cuidado e prudência o resultado será bom, mas se as circunstâncias mudarem e o tempo também, a mesma pessoa se arruinará se não se adequar à eles; 
  • portanto, como a sorte varia e os homens permanecem fiéis aos seus caminhos, só podem ter êxito na medida em que tais caminhos se ajustem às circunstâncias: opondo-se o monarca à elas o resultado é infeliz; 
  • é melhor ser impetuoso do que cauteloso, pois a sorte é como uma mulher e deve ser dominada com força pois ela se deixa vencer pelos que ousam e não pelos que agem friamente; assim como também a mulher é amiga dos jovens, dos mais bravos e dos menos cuidadodos e dos prontos a dominá-la com maior audácia.

CAPÍTULO XXVI
  • a Itália aguarda que possa curar suas feridas e impedir a pilhagem na Lombarda, a rapacidade e a extorsão no reino de Nápoles e na Toscana e busca curar suas feridas abertas há tanto tempo: não há nada mais que espere do que alguém que se ponha à sua frente e a liberta do que a ilustre família Medici, exaltada pelo poder, sorte e favorecida por Deus e pela Igreja, a quem atualmante governa; 
  • a Itália, conhecendo os vários tipos de infantarias e seus defeitos cria um terceiro tipo, capaz de resistir à cavalaria e ao ataque dos infantes: a escolha das armas e uma nova formação, inovações que trazem fama e grandezas aos novos príncipes; 
  • depois de tanto tempo o país busca seu libertador e não há palavras para expressar o afeto com o qual ele será recebido em todas as províncias que sofreram invasões estrangeiras.
  “O valor tomará armas contra o furor, que a luta se espraie bem depressa! Pois a coragem antiga ainda não morreu no coração dos italianos”.
 
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