domingo, 27 de março de 2011

SOCIOLOGIA E DIREITO - O ESTUDO DO DIREITO VIVO - EUGEN EHRLICH - ANÁLISE


  • A tarefa do cientista do Direito no que tange ao Direito do presente consiste em reunir o material das leis e averiguar seu conteúdo através da interpretação apropriada e utilizar da interpretação na doutrina e na jurisprudência.
  • A realidade é mais complexa do que o conteúdo que é posto pelo Direito Positivo; é como se o a realidade fosse infinitamente mais rica que aquela descrita pelo Direito Positivo, tornando-o antiquado. 
  • O Direito Positivo não é uma imagem do que ocorre na vida e a teoria e a ciência do Direito não podem limitar-se a esclarecer apenas o que está na lei e sim devem investigar as formas reais de relações sociais; torna-se pois a tarefa do Direito obsoleta se apenas se fixar ao que a lei prescreve e não ao que efetivamente acontece na realidade. A idéia de Direito efetivo é a que pressupõe, portanto, a eficácia.
  • Esse Direito que analisa a realidade, as relações sociais, é denominado de Direito vivo, que se contrapõe na visão da sociologia ao Direito morto, posto sem considerar as relações reais de vida.
  • O Direito vivo, portanto, não está apenas proposições jurídicas mas sim, na vida.
  • São fontes de conhecimento do que seja Direito vivo os códigos, mas também a observação da vida, da conduta, dos costumes, do comércio e dos grupos sociais, nos pactos matrimoniais, nos contratos de créditos, nos testamentos, contratos de herança, estatutos de associações e não apenas nos parágrafos do código.
  • As decisões judiciais não são uma perfeita imagem da vida do Direito e sim uma pequena parte da realidade que aparece ante as autoridades: muitas coisas são excluídas nos trâmites legais em princípio ou como matéria de fato.
  • O código só mostra, contudo, um determinado segmento do Direito vivo. Mas é necessário constatar-se a parte que não foi considerada nesse documento. E não há outra forma de encontrar tais partes, que são o Direito vivo, sem observar-se a realidade, as pessoas. É uma dura exigência ao jurista tal observação, no entanto, tornar-se-ia o Direito uma fonte de maravilhosos resultados.
  • O método sociológico exige, portanto, que os resultados obtidos nas sentenças tenham como base a observação da vida, a pesquisa pela observação do Direito vivo,  que é algo concreto e não abstrato, pois somente o concreto pode ser observado.
  • Cabe ao pesquisador do Direito vivo, ainda, a ocupação pela pesquisa das praxes concretas, relações de dominação, relações jurídicas, contratos, estatutos, disposições de última vontade e consequentemente, sua validade, sua eficácia.
  • Segundo Savigny, o Direito, visto como proposição jurídica, só poderia ser explicado em sua conexão histórica; esta, portanto, não está situada em um passado distante, mas sim no presente no qual a proposição jurídica cresce.
  • A importância científica do Direito vivo não começa nas nas decisões dos tribunais ou no conteúdo da lei, mas sim no seu próprio valor de conhecimento, que considera o Direito vivo como constituinte da base da ordem jurídica da sociedade humana. Para conhecê-la, precisamos estudar todas as expressões jurídicas existentes na sociedade estando ou não tais expressões descritas nos códigos.
  • Para conhecer o estado real do Direito, temos portanto, que investigar o que a sociedade humana produz juntamente com o Direito estatal e a influência real do Estado sobre o Direito Social. Deve-se analisar as espécies de relações jurídicas existem, como elas devem ser julgadas de acordo com a norma válida e se as decisões acerca são realmente eficazes.
  • Conclui-se que é mais fácil estudar apenas os códigos, sem investigar um estado real, sem um trabalho demorado de pesquisa e observação da realidade mas, não é tarefa da ciência buscar caminhos fáceis e agradáveis mas sim grandes e profundos. Todo nosso saber é incompleto e é tarefa da ciência tornar nosso conhecimento completo: com o Direito, não é diferente.


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