sábado, 7 de maio de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO, FUNDAÇÃO E SOCIEDADE


PESSOA JURÍDICA: ente (grupamento) unidade de pessoas, entidade, que possui vontade própria e que possui patrimônio próprio e é portanto, uma pessoa não humana. É uma personificação, é um sujeito de direito “não humano”. É um ser que não se confunde com uma pessoa natural (pessoa física), com personalidade jurídica própria. Nos termos do art. 1º do CC, pode adquirir direitos e ter deveres, no entanto, tais direitos e deveres da pessoa jurídica não se confundem com os de pessoas naturais que a constitui. Portanto, tal entidade reúne diversas pessoas naturais em torno de um mesmo objeto – no sentido jurídico, entendido como finalidade - que deve ser lícito, não proibído em lei e que leva, portanto, à realização, ao alcance de uma finalidade de caráter econômico ou não econômico.
Resumindo: pessoa jurídica é um ente formado por pessoas físicas.

Princípio da Autonomia Jurídica É aquele princípio que diz que a vontade e o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com a vontade e o patrimônio do particular. Esse princípio não é absoluto e sim relativo, ou seja, pode ser flexibilizado em determinadas situações (a vontade da pessoa jurídica não se confunde com a vontade dos sócios que compõem tal pessoa jurídica).

A pessoa jurídica, por força do art. 41 do CC pode ser de direito público ou privado.

A pessoa jurídica do direito público pode ser interno ou externo. As de direito público interno: união, estados, municípios, territórios, fundações públicas, associações públicas, entidades públicas, autarquias (pessoa jurídica de direitointerno, criada pela lei para atuar em alguma atividade de interesse público ou coletivo com administração e patrimônio próprios, ou seja, é uma pessoa jurídica criada por lei para atender alguma atividade pública ou coletiva, pra isso contando com um patrimônio e corpo de adminsitração que é dela mesma. O governo não dirige a autarquia, não fazendo ela parte da administração pública direta, tendo uma autonomia relativa em relação ao Estado. Ex: INPS, ECAD, OAB, CFM. As pessoas jurídicas externas são os estados soberanos, estrangeiros e os demais organismos internacionais reconhecidos pelo direito público internacional: ONU, OIT, OMS, OEA. Quem cuida da pessoa de direito público interno é o Direito Administrativo. Quem cuida da pessoa jurídica de direito público externo é o Direito Constitucional e Direito Internacional Público. No âmbito do Direito Civil não interessa a pessoa jurídica de direito público e sim de direito privado.

*** Existem pessoas jurídicas de direito público interno que têm o regime de pessoa jurídica de direito privado.

A partir do art. 44 do CC temos as pessoas jurídicas do direito privado. Tem-se cinco pessoas jurídicas de direito privado: associações, fundações, sociedades ou corporações, organizações religiosas e partidos políticos. O partido político é estudado pelo Direito Constitucional. Não pode o partido político ser de pessoa jurídica de direito público pois manifesta ideais do indivíduo privado e não do Estado. As organizações religiosas não podem ter reconhecimento negado pelo poder público, pois o art. 44 diz que tais pessoas não podem ser barradas, rachaçadas pelo poder público, assim como por força do art. 5º, VI da CF. Tais organizações são inclusives isentas de tributos fiscais, sob o princípio da liberdade religiosa.

A pessoa jurídica de direito privado com finalidade de lucro compreende a sociedade. A pessoa jurídica de direito privado sem finalidade de lucro compreende as associações e fundações. Ou seja, elas não foram criadas para gerar lucros, não privilegiando atividades econômicas, ao contrário da sociedade que é formada para explorar atividade econômica (O art. 170 da CF e ss. tratam da ordem econômica no Brasil e a maior parte das suas disposições diz respeito diretamente às preocupações nesse tipo de pessoa jurídica). A partir do art. 996 na CC fala-se especificamente do funcionamento dessas sociedades, sendo essa matéria do Direito Comercial e Empresarial. Exemplos de associação são clubes, associações católicas e Massonaria. Ou seja, é uma pessoa jurídica organizada para interesses morais, de lazer coletivo.

FUNDAÇÃO
As fundações, tratadas a partir do art. 62 do CC, são um tipo de pessoa jurídica de direito privado especial, pois ela não é uma reunião de sócios, não agrupa pessoas naturais e sim é uma pessoa jurídica especial porque é, na verdade, um universo de bens, um conjunto de bens, de patrimônio. Não se tem sócios na fundação e sim patrimônio, que aparece como bens livres. Porque aquilo que marca, que caracteriza a fundação é a afetação dos bens. Na fundação que vai à testamento, se o bem estiver em nome dos herdeiros, não pode fazer parte dos bens que compõem a fundação. Logo, os bens a ser utilizados não podem ser afetados, devem ser livres. A lei, no art. 62, diz que o instituidor da fundação pega seu patrimônio e dentro deste vai selecionar bens livres, que ainda não estão afetados por algum tipo de destinação. Por exemplo, o patrimônio de uma pessoa não é inteiramente desta em termos de sucessão. Uma metade é obrigatoriamente dos herdeiros necessários mas a outra parte do patrimônio ainda não está afetada, portanto, está livre. Esses são os bens livres mencionados no artigo e desses bens, alguns podem ser afetados, ou mesmo todos, para que após a morte, tais bens venham a compôr a fundação. Mas tal fundação pode ser instituída pela pessoa viva (escritura pública) ou morta (testamento). A fundação tem finalidade religiosa, cultural, moral, educacional, esportiva, entre outras. O patrimônio deve ser administrado pois não pode desaparecer, e consequentemente, tal administração acaba mantendo a fundação “viva” e custeando outras atividades, como por exemplo, a Fundação Getúlio Vargas, que mantém a Faculdade de Economia Getúlio Vargas, e etc. O que mantém a fundação, portanto, é a própria fundação, que é administrada pelo corpo gestor para que não acabe.  Ela não produz lucro, mas se sustenta com sua gestão. Sua finalidade é não econômica diretamente, mas pode gerar lucro eventualmente, e o lucro acaba sendo revertido para a própria atividade. Ou seja, apesar do lucro ter sido gerado, tem finalidade cultural, religiosa, educacional e etc. Mas essa fundação não se incorpora ao patrimônio de ninguém, ela pode aumentar, adquirindo mais bens, mas todos são destinados à sua finalidade inicial. Tem-se o benefício indireto delas, mas elas não foram criadas para tal. A fundação também pode incorporar patrimônio através de doação, mas tratando-se de afetação de bens, a inalienabilidade da fundação, aparece, ou seja, ela não pode ser vendida, alienada, salvo ordem judicial.

A fundação  nasce de um ato constitutivo (art. 45 do CC), ou seja, qualquer pessoa jurídica só nasce quando os atos contitutivos (estatuto ou contrato social) são criados. Resolve-se então criar uma fundação: o passo a definir é se ela será feita com a pessoa viva (art. 62 do CC e lei 6015/73) ou após a morte desta (através de testamento, que diz quais são os bens que formarão a fundação). A fundação então começa, portanto, como registro dos seus atos contitutivos. Em caso de fundação tem-se estatuto.

A fundação (art.62 do CC) é uma sociedade singular, no sentido de que o instituidor pode ser uma pessoa só > exceção à regra de pessoa jurídica, que geralmente é composta de mais de uma pessoa. A fundação não é propriamente uma sociedade, sendo um agrupamento de bens (universalidade de bens), por isso, sua singularidade. Na realidade, tem-se sempre fundação estituída por uma única pessoa. A figura do instituidor é a figura para onde as atenções do Direito Civil se voltam.

O Ministério Público é o responsável pelas fundações (art. 66 do CC). Se os bens estão em mais de um Estado da fundação, cada MP cuidará daqueles bens em específico, dentro daquele Estado.

O art. 63 c/c art. 69 do CC: quando é criada uma fundação e o patrimônio é insuficiente para gerir a sua atividade, é incorporada, pelo MP, essa fundação à outra que se destine aos mesmos fins (ou fins singulares) da primeira. No primeiro artigo fala-se de insuficiência de patrimônio e no segundo artigo trata-se da hipótese da finalidade ter se tornada ilícita.

O instituidor é obrigado a transferir a propriedade daqueles bens após instituída a fundação enquanto vivo (art. 64 do CC).

No caput do art. 62 do CC, diz-se que o instituidor define o estatuto da fundação se for de seu interesse, caso contrário, o MP cuidará desse estatuto. Esse órgão específico do MP, na falta do estatuto ou havendo necessidade de alteração ou complemento é legítimo para solicitar, peranto o juiz, a alteração do mesmo. Todo estatuto de fundação, antes de ser registrado, é passado por vistas no MP, logo, não se institui uma fundação sem fiscalização e verificação do MP. Portanto, tal órgão sempre fiscaliza, vela, toma providências para o bom andamento da fundação.

AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA: todas as disposições do CC e da Legislação Especial, sobre pessoa jurídica, terão como princípio fundamental a figura do sócio não se confundindo com a figura da pessoa jurídica. Na prática, a vontade da pessoa jurídica e distinta da vontade da pessoa natural e o patrimônio do sócio não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica (art. 50 do CC) > desconsideração da personalidade jurídica ou desqualificação da vontade jurídica. O princípio da autonomia é relativo, não absoluto. Ele não é absoluto em caso de desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.

Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial – a regra é que a pessoa jurídica seja autônoma em relação aos seus sócios. Mas, caso haja abuso, caso haja o desvio de finalidade (atuar de maneira diferente do objeto social, objetivo, finalidade da fundação) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio do sócio com o patrimônio da empresa) o juiz, por requerimento do MP, estender os efeitos de certas relações e processos aos bens particulares dos administradores das fundações. O art. 50 do CC e o art. 5º, inciso X é uma maneira de evitar que as pessoas jurídicas jurídicas se “escondam” por trás das pessoas naturais”.

O art. 45 do CC fala sobre todas as pessoas jurídicas de direito privado. A personalidade jurídica da pessoa jurídica nasce com o ato constitutivo (contrato social ou estatuto), mas não basta apenas isso, precisa-se do registro desse contrato, desse ato constitutivo. Logo, a empresa começa com o registro desse ato, ou no registro de pessoas jurídicas ou no registro de pessoas jurídicas mercantis (– Lei 8934/94).

Há sociedades simples e as empresariais. A simples é registrada nos termos da lei 6015.73. A sociedade empresarial, a corporação, a antiga sociedade comercial é registrada no registro de pessoas jurídicas mercantis (art. 996 do CC - Decreto 1800/96, – Lei 8934/94). Assim como, na pessoa natural, é necessário registro no cartório de pessoas naturais, quando a pessoa jurídica está para nascer precisa ter seu ato constitutivo registrado para que se inicie a personalidade jurídica (art. 985 do CC). A fundação é registrada no registro civil de pessoa jurídica (6015/73). A associação é registrada na mesma lei.

ASSOCIAÇÃO
A associação também é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade econômica direta. Ou seja, sua finalidade é não-econômica, ela não visa obtenção de lucro e está prevista a partir do art. 53 do CC. Ela é composta por uma união de pessoas, sem direitos e obrigações recíprocos entre os associados. Quando se fala em uma pessoa jurídica cuja finalidade seja econômica, os sócios têm que trabalhar de maneira coordenada, senão tal associação não terá lucro, logo, os sócios têm entre si direitos e obrigações recíprocas. Na associação isso não acontece, pois ela não tem finalidade econômica. O que um associado faz nada tem a ver com o que outro associado faz, logo, a finalide não é atividade mútua visando lucro e sim possibilitar que todos tenham algo que não teriam sozinhos pelos próprios esforços.

O ato constitutivo da associação é o estatuto (art. 54). Toda associação é feita intuito personae – em razão da pessoa – a associação é constituída em razão das pessoas, deve-se querer se associar à alguém por razões pessoais e não econômicas. Porque numa sociedade empresarial, numa empresa, prega-se “amigos, amigos, negócios à parte”. Já na associação, deve-se ter o mínimo de afinidade entre os sócios – “amigos, amigos”.  Contudo, segundo a CF no art. 5º, todos somos iguais, então nenhum tipo de associação deve negar ao pretendente a qualidade de sócio por uma razão discriminatória prevista na CF: sexo, gênero e raça. Normalmente, em qualquer associação, o que acontece é que como se tem o intuito personae, basta não se apresentar o pretendente para que ele se associe.

Pelo art. 55 do CC os associados são iguais mas o estatuto pode prever vantagens para determinados associados. Essas vantagens não serão discriminatórias criando-se classes de vantagens, categorias, com regras para que um associado adquira tais vantagens. Pelo art. 56 c/c com o art. 57, a qualidade de associado é intransmissível caso o estatuto não diga o contrário, por ser a associação baseada em intuito personae. Pelo parágrafo único do mesmo artigo diz-se que o valor pago por um título, cota do capital, por uma fração, constitui essa fração, esse título uma propriedade adquirida pelo associado. Contudo, se o associado, sócio de tal associação precisar, pode vender tal fração, tal título, tal cota do capital, mas o fato desse alguém comprar essa fração não significa que ele também é associado. Ele apenas tem a propriedade daquela fração comprada.

Quando uma pessoa é excluída da associação, deve-se conservar os direitos patrimoniais dessa pessoa dentro da associação e tal exclusão deve ser por justa causa e a ampla defesa dos direitos deve ser preservada.

Pelo art. 61, dissolvida a associação, o remascente do patrimônio líquido (sobra do pagamento de todas as dívidas), suas cotas ou frações serão destinadas à entidade de fins não econômicos designadas no estatuto, ou, caso nada conste, por deliberação dos associados, serão destinadas ao município, estado ou federação para fins semelhantes ao da associação. Está vedada a vantagem econômica na dissolução da associação. A associação não é um investimento.



1 Comentário

gabi disse...

adorei, me ajudou muito!

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