quinta-feira, 31 de março de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - MORTE NATURAL, PRESUMIDA E CIVIL


MORTE: não necessariamente a morte da pessoa concreta, de carne e osso, pois o direito não aborda diretamente aquilo que é concreto. Tal morte tratada aqui é a morte do sujeito de direito. Tal figura é ideal, é um feixe de deveres. Nada aqui é tratado no mundo do ser e sim no mundo do dever ser.

-    Natural
-    “Civil”
-    Presumida

Art. 6º - a existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se essa quando a lei autoriza a abertura da sucessão defitiva – tal artigo diz que existem legalmente dois tipos de morte, a chamada morte natural e presumida, do qual é possível falar sobre a questão da ausência.

MORTE PRESUMIDA:
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. A morte traz implicações especialmente no âmbito patrimonial. Não há o cadaver. É uma tentativa de se adivinhar que uma pessoa efetivamente perdeu a vida pois não há como confirmar por um fato (corpo) que ela morreu. Uma das hipóteses de presumir a morte é pelo perigo de vida que a pessoa estava correndo.

MORTE NATURAL: corriqueira, tradicional, que fisicamente tem o corpo e portanto é possível atestar nos termos da lei 6.015/73 a morte.

COMORIÊNCIA: morte simultânea, por exemplo, num acidente de carro, pai e filho falecem de tal maneira que é impossível determinar quem morreu primeiro, ou num acidente de avião. Seu impacto fundamental é sobre a sucessão, pois impacta na eventual herança. A comoriência é uma presunção da lei (aquilo que pode ser contestado pelo fato).

Art.7º - pode ser declarada a morte presumida mesmo que o corpo não tenha sido encontrado, em casos extremamente prováveis, por exemplo, em caso de pessoas que estavam em perigo de vida, ou até dois anos após o termino de uma guerra, pode ser declarada* a morte também pela ausência. A morte presumida só pode ser declarada pelo poder judiciário, baseado na idéia (instituto técnico) da ausência (que é uma instituição do Direito Civil).

*ação declaratória: acontece dentro do chamado processo de conhecimento – matéria de próximo semestre. Dentro do processo de conhecimento há três ações e uma delas é declaratória, cuja sentença é uma declaração de que alguém tem algum tipo de vínculo, estado, ou seja, declara-se alguma coisa.

Lei 6.683/79 – lei de anistia: tal lei prevê um procedimento específico para a presunção de morte daqueles que se envolveram na luta contra o regime militar ou o defenderam (1964 à 1979).

CASO DA AUSÊNCIA: ausência é a não presença, o sujeito desaparece sem deixar rastro ou indicação de que esteja vivo ou morto, logo, é o desconhecimento do paradeiro da pessoa sem saber se ela está viva ou morta. A ausência não ocorre de um dia para outro, pois sendo um tipo de morte presumida, afeta diretamente a questão sucessória. A ausência está prevista a partir do artigo 22  e ss. do CC.

MORTE CIVIL: não existe; a tendência é que ela desapareça do ordenamento. É a morte do sujeito de direito, mas a pessoa concreta continua viva. Para todos os fins de direito, contudo, ela é considerada morta. É um resquício do Direito Romano. No principado romano existia a capacidade jurídica (capacidade de direito) e pro romano ela dependia não do nascimento com vida mas também do pai da família e tal pai, portanto, poderia eventualmente retirar a capacidade jurídica de um filho. O filho então ficava sem a capacidade de direitos e deveres, ficava sem personalidade, o que caracteriza morte civil.

(Art. 1816 CC) - São pessoais os efeitos da exclusão da herança: os descendentes do herdeiro escolhido sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Para fins da transmissão do patrimônio um herdeiro excluído é considerado morto: tal herdeiro pode comprar e vender por exemplo, não está morto para todos os atos da vida civil, contudo, não poderá ter acesso à herança. O filho de tal herdeiro teria direito à herança do avô, visto que o pai da criança está considerado morto, por causa da exclusão.
Art. 22 – quando se fala sobre ausência a preocupação não é em relação aos atos da vida civil e sim ao patrimônio do ausente e a figura para administrar os bens do ausente é a figura do curador.

INTERESSADO: qualquer parte legitimada (aptidão para a prática de determinados atos jurídicos da vida civil – direito subjetivo de ação, para prática de determinados atos jurídicos, não se confunde com a capacidade, que é a medida da personalidade jurídica) que pode pedir a declaração da ausência. Os interessados (Art. 27 do CC) são o cônjuge, ascendentes (pais) e descendentes (filhos capazes); os credores (aqueles com quem o ausente tem uma obrigação e deve algo); aqueles que têm interesse legítimo nos bens do ausente (sócios de empresa, administrador de uma chácara, aquele que toca a vida patrimonial para o ausente; pessoas que viviam com união estável – depende da declaração da união estável – a pessoa, uma vez reconhecida como amazia do ausente, pode pedir ao juiz a declaração de ausência, porque ela também faz jus ao patrimônio do ausente);

CURADOR DO AUSENTE: a partir do Art. 25 – o cônjuge, em primeiro lugar, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração de ausência; na falta de cônjuge, os pais ou descendentes, nessa ordem; havendo vários filhos, sempre do mais velho para os mais novos; na falta dessas pessoas, o juiz pode determinar um curador – há uma preferência pelos parentes (até 6º grau) para a curatela. Na falta disso, o juiz pode determinar que qualquer pessoa seja o curador.

Fato da provisoriedade: Art. 26 do CC = o efeito fundamental da declaração de ausência é a abertura da sucessão provisória (através de abertura de um processo) e tal sucessão é provisória porque não transmitirá a propriedade e sim a posse. a sucessão sendo aberta pode se imitir na posse (entrar na posse, tomar posse, pegar a coisa fisicamente)

POSSE: fato (estar com a coisa, ter o uso da coisa sem se desfazer dos bens do ausente)
PROPRIEDADE: direito (pode alienar e até mesmo destruir, vender, doar, se desfazer da coisa – tais direitos não estão incluídos na posse)

Art. 28 do CC: se em um ano a pessoa não aparece, pede-se declaração de ausência e abertura de sucessão; é declarada na imprensa a ausência da pessoa, para que haja a chance da pessoa aparecer; alguns juizes pedem a busca em hospitais, IML, necrotérios e etc, portanto, a cautela visa provar que de fato o sujeito está ausente.

Art. 30 do CC: os herdeiros que se imitirem na posse dos bens do ausente darão garantia da restituição deles mediante penhores (para bens móveis) ou hipotéca (se o bem for imóvel).




PROCURAÇÃO: contrato pessoal estabelecido entre o procurado e o procurador em que se transfere para este o encargo de realizar atos em nome do procurado.


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