segunda-feira, 7 de março de 2011

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CONHECIMENTO OBJETIVO/SUBJETIVO, NORMAS, SENSO COMUM, CONHECIMENTO CIENTÍFICO


Aulas ministradas por: Alaôr Caffé.


O saber pode ser dividido em algumas vertentes:

  • Filosófico;
  • Senso comum;
  • Científico (sistemático e objetivo);
  • Deve ser técnico (como fazer)
  • Saber jurídico > arte, artesanal (sistema medieval, escravista, pré-moderno)

O que é conhecer?
  • Uma reflexão do mundo e do Direito.

O SUJEITO tem para com o OBJETO uma RELAÇÃO DE CONHECIMENTO; nela, o OBJETO vai para dentro do SUJEITO, não em sua matéria, mas como “forma”.

Forma: maneira do objeto estar presente no sujeito: relação entre objeto e sujeito se efetiva.
A forma se amplia no sujeito, buscando ao máximo se aproximar da matéria. < Teoria de Aristóteles.

Direito aqui, entendido como MATÉRIA;
Direito como forma:é como ele se relaciona conosco, como “entra” no sujeito que busca conhecê-lo.

 TODO CONHECIMENTO PRESSUPÕE O SUJEITO, ESTE, PRESSUPÕE O OBJETO.

O sujeito busca conhecer o objeto exatamente como ele é (conhecimento objetivo): tende a apreender cada vez mais do objeto, aproximar sempre mais sua forma da matéria: o conhecimento se expande. Nessa relação, busca-se apreender a verdade do objeto, e conhecendo sua verdade, há a ISENÇÃO DA SUBJETIVIDADE, há a necessidade de renunciar-se como sujeito avaliador, que distorce o objeto, deve-se abster de pontos de vista, de opiniões subjetivas para que se possa efetivamente obter um conhecimento objetivo, que analisa o objeto como ele é, e não como deveria ser. Há a neutralidade do sujeito.

Contudo: se não é possível ter conhecimento sem a relação sujeito-objeto e para conhecer o objeto o sujeito deve afastar-se deste, é hoje, efetivamente impossível que haja o conhecimento PURAMENTE OBJETIVO.

Não sendo possível analisar o objeto sem um ponto de vista inicial, ao conhecê-lo capta-se uma forma ou fragmento do objeto: o conhecimento objetivo se apresenta, mesmo que não em sua totalidade.

Formas pelas quais o objeto se faz presente no sujeito:

SENSÍVEL: sensação, percepção e imagem (imaginação) – formas
INTELIGENTE: conceito, ideia, juízo, proposição, raciocínio – ideia

Cognato: diz respeito ao conhecimento (cognitivo);
Gnoses, do Grego – estudo do Conhecimento; (Gnoseologia – teoria geral do conhecimento)
Etologia Humana: estudo do comportamento humano
Dikelogia: estudo da Justiça
Psicologia: Estudo da Psique, do Psicológico.

Conhecendo como se conhece, vamos saber como se conhece o Direito.

No Direito, busca-se atingir o justo. Logo, conhecer o Direito é uma arte útil.

Justiça: aquilo que é justo, igual, equilibrado; dar a cada um o que é seu (sentido de igualdade)

O Direito se utiliza de várias ciências: Ciências Sociológicas, História, Ciência Política (Politologia), entre outras.

Quando se conhece o objeto, ele tem que ir para dentro do sujeito, não fisicamente, mas em sua forma. Mas o que é forma? Ora, a forma pode ser de dois grandes tipos: o sensível e o intelectual.

  • Sensível: compõe-se de sub-formas: sensação, percepção e imagem
  • Intelectual (ou racional): compõe-se de sub-formas: ideia, conceito que exprime o sentido e não pode ser confundido com aquilo que é sensível (que se sente) e juízo (proposição).

  • A percepção é sempre singular: se refere à um certo indivíduo, embora possam parecer a mesma. Ex: duas cadeiras são iguais, mas a percepção é individual; destruindo-se uma, não se destrói o geral, as duas, e sim uma individualmente. Já o conceito de cadeira exprime a qualidade da cadeira, o conceito é uma batida de sentido. Não se pode imaginar, pois sendo ideia, não contempla imaginação. O conceito de cadeira, contudo, se aplica à todas as cadeiras.

Quando estabelecemos relações de idéias, temos o JUÍZO, também chamado de PROPOSIÇÃO.

O raciocínio se estabelece por silogismo (expressão de um raciocínio).

Todo homem é racional (1ª premissa)
Sócrates é homem (2ª premissa)
Logo, Sócrates é racional. (conclusão)

Se todo homem está entre os racionais, e Sócrates está entre os homens, logo, Sócrates é racional.

Não há como discordar, porque é um raciocínio lógico, e tal raciocínio se impõe a todos, não há como contestar.

Se o objeto adentra no sujeito sob forma, ele nunca está integralmente dentro do sujeito. O sujeito tem que ter o conhecimento legítimo e verdadeiro a partir do momento que absorve o objeto: quanto mais absorve-se o objeto à si, mais se conhece e mais verdadeiro o objeto se mostra: CONHECIMENTO OBJETIVO.

Ficando somente com o sujeito, sem considerar o objeto, tem-se apenas o ponto de vista.
Ao ter o objeto completamente, sem sujeito, desaparece a relação de conhecimento, que compreende o sujeito, o objeto e uma relação entre os dois.

Contudo, captar o DIREITO em sí mesmo é impossível. Pode-se captar cada vez mais, mas absorver para o sujeito o objeto em sua totalidade é inconcebível. Absorve-se partes do sujeito, a maior parte possível.

Logo: a coisa em sí (é a coisa em sí mesma) jamais será captada totalmente pelo sujeito. A parte captada se chama “coisa para uma consciência/para um sujeito”. Conhecemos particularmente, daí “coisa para nós”.

Jamais conheceremos o Direito como COISA EM SÍ e sim como COISA PARA NÓS.

Quando o Direito é apanhado por nós, pode ser sob várias perspectivas, e isso gera muitos problemas. Ele pode ser apanhado sob vários níveis, e à primeira vista, é captado pelo Senso Comum: o Direito é concebido como Estudo das Leis.

Nem toda NORMA é LEI. Mas, toda LEI é NORMA.

  1. Um decreto é norma, mas não é Lei. A sentença do juiz é uma norma, mas não é Lei. O contrato é uma norma, mas não é lei.

Atos jurídicos acontecem nos mais diferentes níveis do dia a dia. Na compra de um café, há um contrato oral, assim como no aluguel de um imóvel há o contrato escrito. Ambos os casos descrevem normas. Cria-se uma exigibilidade em ambos os casos. Ao pegar um táxi, exige-se o pagamento ao taxista; ao comprar o café, exige-se o pagamento ao estabelecimento; ao alugar um imóvel, exige-se o pagamento mensal, em data pré-definida pelas partes.

Normas dependem de normas. A validade de uma depende de outra. O Direito passa a ser então uma rede de normas. Sendo uma rede de normas, elas se relacionam entre si. E sendo a norma um conceito de sentido, ela faz parte do conhecimento intelectivo, intelectual, racional.

A norma depende da Lei. E a Lei depende da Constituição, que legitima e dá base, valor e validade a todas as normas que decorrem dela > Hierarquia.

A Lei é, portanto, apenas uma das diferentes normas existentes. A Constituição também é uma norma.

Kelsen, por exemplo, diz: “O Direito se compõe se normas. O objeto do Direito nada mais é do que NORMA.< pensador normativista.

Mas, o Direito é apenas norma?

Há pensadores que não admitem tal concepção. Não admitem a redução do Direito como apenas uma norma estabelecida pelo Estado, pois o Estado nem sempre existiu e nesses locais que não tiveram Estado, não se pode dizer que não existia Direito.

Em Roma o Império não era um Estado. A característica do Estado é fundamentalmente como Estado Burguês, que surge a partir de 1.500 d.C. A definição de Estado envolve o pensamento Capitalista.

Na época dos Faraós existia organização política, mas não um Estado.

O Estado é organização política, mas nem toda organização política é Estado.

Não existe Direito universal, único, para todas as épocas em todas as partes do Mundo. Existiram vários tipos de Direito em várias épocas da Humanidade.

Logo, quando Kelsen fala em norma, que não existe apenas no sistema burguês mas também no feudal, entre outros, ele insere Direito como único em todas as sociedades em todas as épocas. Tal pensamento, contudo, não é verdadeiro.

Se estudarmos Direito apenas como norma, estudamos apenas a expressão do Direito no âmbito do Estado. Mas será que atrás disso não existem outras características fundamentais?

Atrás das normas, há algo mais, como a sociedade, suas manifestações políticas e seus valores, sua história. Entendendo o Direito apenas como normatividade, não estaremos empobrecendo a definição do Direito? Não estaremos apenas compreendendo o Direito de forma técnica? Não pode ser criada uma ilusão, dizendo que a técnica de manipulação das normas seja essencialmente o Direito. Pensadores como Kelsen nem sequer estudam a Justiça como algo do Direito e sim no âmbito das preocupações morais ou da Filosofia: apenas entendem o Direito de forma Positivista, que só considera o Estado e o caráter normativo do Direito.

Vinculando-se à forma positivista seremos dominados pelo pensamento dominante da nossa época, o Capitalismo, sendo que o Direito é algo muito mais amplo. Um conhecimento acerca do positivismo não nos dará uma dimensão de aplicabilidade e sensibilidade da justiça.

O Direito deve ser entendido na sua realidade. A ideia a ser perseguida é a ideia da humanização do Direito.

CONHECIMENTO

O conhecimento implica a vinda do objeto para o sujeito e a formação no sujeito de raciocínios, ideias, juízos, que não se confundem com o objeto em si que está na realidade, no mundo, e não dentro de nós. A sua parte está em nós. Não devemos confundir o objeto com o sujeito. Não podemos confundir a teoria (o que está no sujeito, e diz respeito ao objeto) com o objeto real.

Jamais confundir a TEORIA DO DIREITO com o próprio DIREITO.

Uma coisa é o pensamento, outra coisa é o objeto pensado.

A confusão existe porque o nome da teoria é DIREITO e o nome do objeto da teoria também é DIREITO.


Outra coisa distinta é o Direito (estudo, teoria) e o Direito (experiência, aplicação); iremos conhecer o Direito e não fazer o Direito.

Dogmática Jurídica: é teoria jurídica, estudo do Direito. Ex: Direito Civil, Penal, Comercial, Constitucional, Tributário (ramos do Direito).

Jurisprudência ou Ciência do Direito são outras definições do Estudo do Direito.

Devemos ultrapassar a norma para chegarmos a outras dimensões do Direito (econômica, social, política, etc).





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