sexta-feira, 11 de março de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI



INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI

  • não se pode aplicar a regra jurídica sem interpretar;
  • não se deve confundir o texto com a norma: eles são distintos. O texto é apenas a palavra que reduz a complexidade da norma jurídica.
  • Norma jurídica: ideia de como as coisas devem ser; é um problema definir, logo, para que legislador expresse sua ideia, ele usa a linguagem. Ela implica na escolha de determinadas palavras, e as palavras, diferentemente da matemática, não têm linguagem própria. 1 + 1 é 2 em qualquer lugar do mundo. As palavras do Direito têm significado técnico, são deslocadas da linguagem usual e natural e adentram no vocabulário do jurista. Nossas palavras são plurívocas, e essa plurivocidade dos termos da linguagem significam que uma mesma palavra pode ter múltiplas significações. O Direito se aproveita de termos da linguagem natural, mas as palavras não podem ser confundidas com a norma: são apenas maneiras de materializar como as coisas devem ser. Por mais preciso que seja o texto, ainda há a questão da interpretação.
  • A norma não é o texto; o jurista apenas descreve o Direito, explicita os múltiplos sentidos da norma jurídica. Essa é a tarefa do cientista do Direito.
  • Para a aplicação da lei são necessárias duas ações: INTERPRETAR (ato de conhecer) e VONTADE (sem ela, nada acontece no Direito). É necessário conhecer para depois aplicar a norma.
  • Kelsen: o jurista executa um ato de conhecimento quando diz todos os significados da norma. Na função de juiz, o jurista deve deixar de ser jurista no momento de DECIDIR, pois ao decidir, ele ignora todos os sentidos possíveis em função de UM SENTIDO POSSÍVEL. A tarefa do jurista se encerra no momento que começa a tarefa do político. O juiz faz Direito quando diz quais os significados da norma. Ao aplicá-la, ele realiza uma tarefa política.
  • Há dois tipos de interpretação no campo do Direito:

INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA – é aquela que manifesta um ato de conhecimento; é aquela que descreve o sentido da norma jurídica e pode num dado momento ideologicamente, politicamente, escolher um sentido possível. Esse sentido possível não vincula, não obriga. Não necessariamente é essa a interpretação que a autoridade competente vai ter sobre a norma jurídica. A característica fundamental é a não obrigação, não vinculação.

INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA – é a interpretação do juiz, um ato de vontade competente. Essa vontade vincula, obriga. É uma ordem, uma prescrição.


Para interpretar a norma temos os: MÉTODOS HERMENÊUTICOS

Não há um método melhor ou pior à outro, e sim que atende as necessidades do cliente de maneira mais adequada.
Esses métodos se referem ao sentido da norma, ou consideram coisas que não estão na norma jurídica.
São eles:
  • método gramatical, também chamado de método lógico;
  • método teleológico (referente à finalidade, objetivo);
  • método histórico;
  • método sociológico;
  • método sistemático.

Tais métodos incidem sobre a aplicação do Direito no tempo e no espaço. A aplicação da lei se dá no tempo e no espaço. A obrigatoriedade da lei deve ser medida no tempo e no espaço. A validade é uma condição da essência da norma. Ela não se prende ao tempo e ao espaço. Por isso a vigência é uma aptidão para gerar efeitos no tempo e no espaço = PROBLEMA DE RETROATIVIDADE.

  • ART. 6º: a regra é a irretroatividade.
  • A lei deve gerar efeitos para o futuro, mas pode retroagir. Se acontecer, estarão a salvo o direito adquiro, coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO:
  • espaço temporal: vigência (qualidade ou aptidão de geração de efeitos num determinado momento e lugar)
  • o critério da personalidade (ou pessoalidade);
  • o critério da territorialidade
CRITÉRIO DA PERSONALIDADE:
  • DIREITO É PERSONALISTA: carregado pela pessoa, onde quer que ela esteja; a aplicação do Direito se dará em função da personalidade, não importando o aspecto territorial. O Direito é personalista quando a pessoa titular do Direito traz com ela essa titularidade independente do regime jurídico do lugar onde ela esteja. Ex: o Direito muçulmano é personalista: não importa onde o indivíduo muçulmano esteja, ele deve por obrigação seguir os preceitos das leis muçulmanas, independente do Direito local.
  • O Direito brasileiro considera o princípio da personalidade como SEGUNDO CRITÉRIO.
  • Normalmente, pensa-se que o que vale é o Direito local, que as regras do lugar valem para a pessoa, mas nem sempre é assim.
CRITÉRIO DA TERRITORIALIDADE: ideia de que vale o Direito de lugar onde a pessoa está;
  • Questão de até onde se estende a soberania, que inclui as embarcações e representações diplomáticas;
  • As embaixadas do Brasil presentes em outros países, por exemplo, possuem territorialidade nos países onde estão instaladas.
  • O Brasil assume como critério de aplicabilidade da lei a territorialidade, mas ela é MODERADA: aceitamos a reciprocidade territorial, aceitamos nossa embaixadas em outros países como nosso território e as embaixadas de outros países instaladas aqui como territórios desses países; determinadas questões personalistas são reconhecidas no Brasil, como a mulher muçulmana, obrigada a usar véu: como dever exigido pelo marido nos países muçulmanos, aqui também ele pode exigir tal vestimenta;
  • Do ponto de vista penal, existe o ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO: estrangeiros de passagem no país por razões políticas que cometem algum ato considerado aqui criminoso mas no seu país de origem não, têm a possibilidade reconhecida em lei de ter desconsiderada a criminalidade do ato, tanto porque o sujeito é estrangeiro como porque está de passagem no país, desconhecendo as regras do território brasileiro. Reconhece-se nesse caso o personalismo jurídico.
  • O princípio da territorialidade é PRIMEIRO CRITÉRIO no Brasil.
A APLICAÇÃO DA LEI ENSEJA A EFICÁCIA:
  • A eficácia não é averiguada apenas no Direito: ela pode ser SOCIAL (estudada pela Sociologia, Política, Antropologia, etc) e a eficácia JURÍDICA (problema do Direito)
  • EFICÁCIA: produção de efeitos efetivos sobre o ato; saber se a conduta prescrita na norma se concretiza ou não;
  • Tem-se grande dúvida se a norma está sendo eficaz ou não;
  • uma norma socialmente eficaz especifica que ela realmente é observada; precisa-se verificar na realidade se a norma está sendo cumprida ou não.
  • A eficácia jurídica é problema pra saber se a norma é ou não executável por ela mesma: há normas que não podem ser aplicadas imediatamente, só podem ser aplicadas depois de institucionalizadas.
  • Se a norma é autoexecutável, ela se basta: ela é JURIDICAMENTE EFICAZ;
  • Se a norma para ser aplicada é dependente, depende de outra norma, ela é JURIDICAMENTE INEFICAZ, a não ser que ela exista.
  • Se a lei é cumprida ou não, o problema é da SOCIOLOGIA; se ela é eficaz juridicamente, se os elementos necessários para que ela seja aplicável estão presentes nela mesma: problema do DIREITO.

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO:
  • a) gramatical ou lógico;
  • b) teleológico;
  • c) histórico;
  • d) sociológico;
  • e) sistemático.

a) método lógico - gramatical: para interpretar a norma jurídica, deve-se levar em consideração seu aspecto textual; aqui se aplica o método; concepção de sintagma; inclui como os termos isoladamente se alteram conforme mais elementos são inseridos no texto, até obter o ultimo sentido, que é o lógico da norma = apreensão de conceitos e soma, chegando-se à totalidade da norma. Há o problema de definir se a interpretação é lata (que estende o significado, o sujeito pode fazer o que quiser com a coisa de sua propriedade) ou se é restrita (o sujeito não tem controle total sobre a propriedade sua) (juíz mais conservador, duro)

b) método teleológico: busca identificar a finalidade da norma jurídica; o problema que surge é chamado de volutas legis ou volutas legislatori; volutas = vontade: segue-se a vontade da lei ou do legislador? Qual o objetivo fez com que a norma adentrasse no ordenamento jurídico? Busca-se a finalidade da norma ou a finalidade pretendida inicialmente pelo legislador ao criar a norma? O texto da norma fica; seu sentido pode mudar ao longo do tempo.

c) método histórico: busca saber qual ferramenta histórica determinou o surgimento da norma. Ex: Lei de Segurança Nacional, criada no Brasil com base no Regime Militar permaneceu vigente mesmo após o fim da Ditadura Militar. A história mudou, não se interpretava mais certos atos como atentatos terroristas, matéria regulada pela LSN. Quem interpreta deve conhecer a história, os textos dos preâmbulos e as exposições de motivo da norma (texto sobre as leis mais importantes, anexado à lei, explicando porque ele resolveu criar aquela norma específica. As Súmulas Vinculantes, trazidas por países que tem Direito Anglo Saxão como a Inglaterra, Escócia e Canadá, que diz que a norma deve ser regida pela ordem judicial, a decisão, são interpretados pelo método histórico.

d) método sociológico: conhecimento das áreas da sociologia e psicologia social, releva costumes e tradições da sociedade como a fonte de significado da norma jurídica. O pressuposto é que o legislador ao criar a norma leve em consideração a situação da sociedade, criando a ideia da norma a partir do que ele observa. Logo, a norma só tem significado nessa sociedade específica. O juiz, ao aplicar a norma, não deve aplicar em São Paulo uma norma como aplicaria em Alagoas: a realidade de ambas são diferentes, com costumes e tradições que não são idênticos aos de São Paulo. (juiz mais flexível)

e) método sistemático: pressupõe uma leitura totalizadora do ordenamento jurídico. Para entender uma norma jurídica, é precisa compreendê-la a partir do ordenamento jurídico. Não se pode deter apenas ao texto daquela norma específica, para entendê-la é preciso ler outras normas e ter um pensamento mais complexo e aprofundado sobre a mesma.





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