sexta-feira, 11 de março de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL




PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL

  • Nem todos os ramos do Direito são baseados nessas regras; elas são aprendidas olhando para a Legislação Civil, não estão escritas em lugar algum; o ponto de partida do Direito Civil é que a sociedade é a soma de indivíduos (a coletividade é a soma de indivíduos) – ideia do Capitalismo; contudo, os indivíduos considerados possuem interesses próprios e estes não são coordenados: o interesse de um na maior parte das vezes não é o interesse do outro. Na liberdade do pacto, dá-se a impressão de que os interesses podem ser coordenados.

1 – Ideia de personalidade = É um Direito de caráter individual, em que o sujeito de Direito é o responsável pelos seus atos, é o foco do Direito Civil; diz respeito às pessoas que sendo livres podem manifestar suas aptidões na forma de Direitos e podem responder pela sua liberdade na forma de Deveres.

2 – Autonomia da vontade = O sujeito de Direito é aquele que tem sua vontade livre e a partir dela seus atos da vida civil esses atos são realizados; tal autonomia se desdobra no princípio da

3 - Liberdade de negociar ou Liberdade de pacto: ninguém pode obrigar o sujeito a travar negócios, acordos, obrigações ou contratos jurídicos com outrem (livre estipulação negocial).

4 – Proteção Familiar (Intangibilidade Familiar) = Entendida como grupo social composto por indivíduos (conjunto de indivíduos), manifestando-se por exemplo ao se casar com alguém, quando abre-se mão da liberdade, da autonomia da vontade de se relacionar com outra pessoa, ou seja, ser infiel, ou o pai sendo proprietário de bens não pode doá-los para alguns filhos e sim deve doar para todos; célula fundamental que deve ser conservada; o principio do parentesco por sangue (até o 6º grau; para sucessão, 4º grau) é regra no Direito Civil (visando conservação do patrimônio) mas você eventualmente escolhe sua família (por exemplo, no caso da adoção).

5 – Princípio da Propriedade Individual: o Direito de Propriedade é o corolário de todos os demais Direitos: ele é a raiz, a origem do qual todos os demais derivam. O primeiro Direito nasce com o Direito de Propriedade (este é, portanto, o primeiro Direito a surgir). É necessário ser sujeito, proprietário de você mesmo, não existe vida no Capitalismo, pois este pressupõe que você seja dono de você mesmo, porque há a necessidade de sobrevivência, acima de tudo. Logo, só pode haver Direito onde há Capitalismo e só pode existir este onde há Direito, por causa da troca de mercadorias (qualquer coisa que possa ser apropriada). Logo, se você não tem propriedade de você, se você não é dono de você, você não é livre, não tem DIREITO (era o que acontecia no Feudalismo). A propriedade individual aqui priva: “se é meu, não é seu e você só pode tê-la ou usá-la desde que eu permita”. A posse é um FATO (estar com a coisa fisicamente) e a propriedade é o DIREITO. Por isso pode-se alugar uma casa, por ser uma posse. A propriedade, no entanto, não está ligada à realidade. - Ex: você pode emprestar seu carro, mas embora a posse esteja com quem o pegou emprestado, não enseja a propriedade; esta, contida na documentação do carro, está com você.

6 – Legitimidade da Herança (uma mistura da proteção familiar e do principio de propriedade individual) ou Liberdade de Legar: primeiramente, coisa é aquilo que existe; a maior parte dela existe e tem interesse econômico (possui economicidade, pode ser apreciada economicamente). Tais coisas são conhecidas como Bens. Durante a vida nos apropriamos de um conjunto de bens, chamado de Patrimônio e este é passível de transmissão. Pode ser transmitido entre vivos e a transmissão causa mortis – aquela que ocorre por consequência da morte do dono do patrimônio – Quando a pessoa morre, seu patrimônio permanece e essas coisas que permanecem são transmitidas pela herança. No Direito Brasileiro, a herança divide-se em três perspectivas:
a) herança livre: é a metade da herança que pode ser usada de qualquer forma pelo dono desta, em vida.
b) herança necessária: o dono do patrimônio não pode livremente transmitir este para além dos seus herdeiros, excluindo-os, não pode criar um testamento que dê conta da totalidade do patrimônio e sim metade da esfera patrimonial vai necessariamente para os filhos.
c) herança jacente: é a herança sem dono e é destinada ao Estado.

PARENTESCO JURÍDICO: você tem parentes em linha reta e colaterais. Para fins de parentesco, a linha reta é ilimitada (pais, avós, filhos, netos, bisnetos, etc); seu irmão não está em linha reta, para chegar a ela, deve-se procurar o ancestral comum. No caso do irmão, é o pai, a mãe ou ambos. Então, sendo o ancestral comum o pai, como 1º grau, o irmão é parente de 2º grau). Parentes vão até o 6º grau e em caso de sucessão, vai-se até o 4º grau.

7 – Princípio da solidariedade: devemos ser solidários uns com os outros, no sentido de que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual, o público sobre o privado, logo, a propriedade individual pode ser limitada pelo interesse público, as interesses particulares só podem prevalecer desde que deles não ocorra prejuízo a terceiros. O interesse público não pressupõe vantagem do indivíduo, mas a intenção por trás do Direito Civil é o sucesso individual. Todas as empresas querem lucrar mas se todas lucrarem, ninguém terá nada. Um sempre tem prejuízo para outro lucrar (no âmbito da propriedade individual, é um problema comum no âmbito do Direito).
Os princípios informam especialmente aquilo que foi consagrado como “RELAÇÃO JURÍDICA”: todos culminam no Direito Civil.

O Direito Civil é individualista e se expressa em: RELAÇÃO JURÍDICA: é aquela que vincula dois sujeitos de Direito em torno de um objeto (entendido como finalidade). O objeto não pode ser DEFESO (proibido) para que constitua relação jurídica e deve buscar a realização da boa-fé. Aquele que não é contemplado com a conduta adequada do outro tem o direito de ação.

A relação jurídica estabelece um vínculo, de um sujeito exigindo de outro um determinado comportamento. Sendo esse comportamento contrário a um dos sujeitos, há o direito de ação, solicitando ação do Estado (sanção) para resolver o conflito – toda relação jurídica é protegida por uma ação judicial. Esta relação é jurídica porque há uma norma jurídica protegendo essa relação e através da ação consegue-se a sanção ao comportamento. Os sujeitos podem ser ativos e passivos:

Sujeito ativo: aquele a quem ocorre o Direito (tem direito em relação ao sujeito passivo)
Sujeito passivo: aquele a quem acorre o dever (tem um dever em relação ao sujeito ativo)
Estado: garantidor da relação entre os dois sujeitos.

Numa relação jurídica complexa há uma confusão (na mesma pessoa há duas qualidades: ele pode ser ativo e passivo ao mesmo tempo) – Ex: compra e venda, casamento – portanto, toda relação jurídica gira em torno da figura do SUJEITO DE DIREITO.

PRINCIPAL NOÇÃO DO DIREITO
Sujeito de Direito: elemento mais básico do Direito, mais básico da relação jurídica: AQUELE QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. A primeira matéria do Código Civil é PESSOA (CF Art.1º Caput e III e CC Art. 5º, V, X e XI); a república tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se do Direito da Personalidade (a partir do Art. 11 do CC).
Alguns Direitos da Personalidade: tanto o dano à imagem quanto dano moral e material são preocupações ligadas à pessoa e portanto ao Direito da Personalidade. São invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra à imagem da pessoa. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém pode entrar nela senão por ordem judicial ou interesse público.
O Direito tem interesse nos direitos da pessoa e da personalidade.
Art. 1º do CC: Toda pessoa é capaz de Direitos e Deveres na Ordem Civil

PESSOA: sujeito de Direito (aquele que possui PERSONALIDADE JURÍDICA)
CAPAZ: diz respeito à capacidade, no sentido de tamanho da aptidão para adquirir Direitos e Deveres. Alguns tem aptidões para alguns Direitos e Deveres, alguns com todas, outras com nenhuma.






CAPACIDADE: medida da personalidade jurídica; existem dois tipos:

  1. CAPACIDADE DE DIREITO, conhecida como CAPACIDADE DE GOZO: todos tem, de acordo com o Art. 1º, todo sujeito de Direito tem essa capacidade, contudo, não significa que possa exercê-los na vida civil. É preciso que você atenda a determinadas condições, que só podem ser verificadas de fato, na realidade e independem da aptidão ou capacidade jurídica.
  2. CAPACIDADE DE FATO, conhecida como CAPACIDADE DE EXERCÍCIO: mede o quanto pode-se exercer de Direito na vida. Ex: maioridade: só se pode votar com 16 anos, antes disso, você não é capaz de fato, apenas de Direito.

PERSONALIDADE JURÍDICA: aptidão para adquirir Direitos e Deveres na Ordem Civil. Ela começa com o nascimento em vida mas estão resguardados os direitos do nascituro (concebido, mas ainda não nasceu – feto). O feto, portanto, já tem capacidade de Direito, já tem personalidade jurídica mas essa é potencial, sujeita à condição de nascer com vida. O impacto disso é dar a luz um feto que vive uma fração de segundos. Se for atestado um sinal de vida, essa pessoa não apenas era uma vida em potencial, mas adquiriu direitos e deveres e pode ela ter realizado e adquirido esses direitos efetivamente em vida. O pai da criança morre antes desta nascer; o direito dela, pelo CC de sucessão está resguardado: a condição é ela nascer com vida. Ela tem uma irmã viva, se o bebê nascer com vida e morrer em seguida, herda o patrimônio do pai e quando morre, sem filhos, o herdeiro necessário é a MÃE. A sua parte da herança vai para a mãe. Se ela não nasceu com vida, nunca houve capacidade de direito, logo, a herança será dividida entre a mãe e a irmã.

Capacidade pode ser PLENA (aquela em que o sujeito possui capacidade de Direito e de Fato). O menor de idade é em alguns casos, incapaz. Em coma, a pessoa também é incapaz. Essa capacidade é RELATIVA. Pode-se exercer alguns direitos, mas não todos. O voto, por exemplo, aos 16 anos. 


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