quinta-feira, 10 de março de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - ANTINOMIAS


ANTINOMIAS DE PRIMEIRO GRAU – pura e simples entre as leis.

ANTINOMIAS: são conflitos normativos. Há duas ou mais normas que não podem existir ao mesmo tempo na mesma relação. Há um determinado fato que merece uma determinada significação jurídica, que é dada por uma norma, mas não se sabe qual norma será aplicada na prática pois as duas se contradizem. Uma das leis, portanto, não pode ser válida. Logo, antinomia diz respeito à VALIDADE.

Elas podem, no entanto, serem “resolvíveis” pela interpretação das normas que aparentemente apresentam problema, então elas não existem de fato, apenas parecem ser antinomias (antinomia aparente).

  • Antinomias reais: são problemáticas
  • Antinomias aparentes: na verdade não o são, apenas apresentam uma situação que gera dúvida no jurista. Mas se ele interpretar adequadamente o dispositivo, hermeneuticamente, a antinomia é resolvida por ele. Há critérios hermenêuticos (interpretativos) que a resolvem, logo, ela é FALSA.
  • Mesmo plano de validade: estão numa mesma hierarquia ou mesmo grau de tempo e especialidade, de maneira que elas causam dúvida que só pode ser superada ou por uma decisão judicial, ou por uma decisão do legislador. Só existe antinomia, de verdade, dentro do Direito, quando a dúvida só pode ser resolvida pela VONTADE; logo não é fenômeno jurídico, e sim POLÍTICO.
  • Kelsen denomina essa relação de POLÍTICA JUDICIÁRIA.
  • O Direito alcança apenas as antinomias aparentes. E são uma espécie de lacuna.
  • Art. 4º: o JUIZ não pode afastar a jurisdição, mesmo sem previsão legal. Ele não pode deixar de decidir.
  • Na antinomia, ao invés de faltar leis para decidir, sobram leis. A similaridade com a lacuna é a falta da lei que diz qual delas deve ser usada para decidir o fato.

  • O tempo, a hierarquia e a especialidade são critérios hermenêuticos.

TEMPO:

Uma lei pode ser permanente ou provisória, ou temporária:
  • a lei provisória não tem vigência permanente, mas não se sabe por quanto tempo;
  • a lei temporária tem tempo de vigência pré-fixado pelo legislador;
  • a lei permanente não tem tempo de vigência pré-determinado, permanece no tempo. Só pode ser revogada por outra. A lei posterior prevalece em relação a anterior (lex posteriori derrogat legi priori).
  • Validade: existência da norma; vigência: momento a partir do qual a norma obriga. Em termos Kelsenianos: aptidão que a norma jurídica tem de gerar efeitos no tempo e no espaço. Logo, toda norma vigente tem que ser válida; se ela não é válida, não pode ser vigente.

HIERÁRQUICO:

  • Há normas que são mais relevantes que outras dentro do Direito Brasileiro; há normas que em função do seu status dentro do ordenamento jurídico, quando postas em choque, permitem que se possa dizer qual deve prevalecer. Leis Constitucionais, portanto, e as Emendas Constitucionais são o topo do ordenamento jurídico.
  • A Lei complementar é a segunda espécie de lei mais importante do Direito Brasileiro. Ela é complementar à Constituição.
  • A Legislação Ordinária vem logo em seguida na cadeia hierárquica, e é o que comumente queremos dizer com lei, seja ela Federal (promulgada pela União) ou Estadual (promulgada pelo Estado) ou Municipal (se promulgada pelo Município). Não existe hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais pois as competências (assuntos) são separados na constituição pelo legislador. Contudo, quem “chega primeiro” tem precedência para regular a matéria.
  • Como não há hierarquia entre as leis ordinárias, se uma lei federal posterior regular a matéria de uma estadual, o tempo prevalece. Logo, a lei NOVA se sobrepõe à lei anterior. Mesmo que a lei posterior seja promulgada pelo município, a norma nova sempre prevalecerá sobre a anterior.
  • A pirâmide Kelseniana está construída do maior para o menor. Como se construísse primeiro os telhados, e por último a base. Logo, tal pirâmide é hierárquica. Conforme a pirâmide vai descendo, a quantidade de normas vai aumentando. A base, portanto, tem mais normas que o topo da pirâmide.
  • Mais normas = problema constitucional (resoluções, portarias, ordens administrativas diretas, regimentos, etc).

CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE

  • a lei posterior regula a anterior no tempo e a lei hierarquicamente maior prevalece sobre a menor;
  • no caso da especialidade, a lei mais específica prevalece sobre a lei geral (genérica).
  • Os três critérios de hermenêutica devem ser analisados JUNTOS.

ANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU – os critérios se contradizem, nesse caso, prevalece o critério de especialidade sobre o temporal.

  • são as antinomias de critérios;
  • ex: a lei um é promulgada no dia 1º; a lei dois, no dia 2; na antinomia de primeiro grau prevalece a análise temporal. Mas se a lei 1 for específica e a lei 2 genérica, o critério de especialidade deve ser aplicado, valendo a primeira lei.
  • No entanto, a lei um é hierarquicamente mais alta (lei complementar) e a dois, uma lei ordinária. O conflito se dá entre o critério temporal e hierárquico. No temporal, prevaleceria a lei dois, no de especificidade, prevalece a lei um.
  • O critério temporal é o mais fraco; havendo outros, ele não prevalece. A hierarquia e a especificidade são critérios superiores a ele.
  • No caso da lei um ser ordinária, e a lei dois ser complementar, a lei dois prevalece, pois a lei DOIS é hierarquicamente superior à um, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária.
  • Não há lei dizendo que um critério é superior à outro: isso é doutrina. Na boa técnica jurídica, essas regras perfazem os critérios hermenêuticos para solução de antinomias aparentes.


4 comentários

Eduardo Molina disse...

nossa que rápido!
obrigado :)

Adm disse...

Haha eu tava digitando na aula :)

Eduardo Molina disse...

ah entendi! ja sei pra onde eu vou vir qdo precisar estudar HSAUSH

Unknown disse...

Voce é demais camila!!

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