segunda-feira, 28 de março de 2011

CIÊNCIA SOCIAL CAUSAL E CIÊNCIA SOCIAL NORMATIVA - HANS KELSEN - ANÁLISE


Hans Kelsen formulou diversas críticas à Sociologia do Direito. Dentre estas se contam a de que tal sociologia incorre em jusnaturalismo, a de que confunde "ser" e "dever ser", personificando normas, e a de que é incapaz de definir corpos coletivos. Estas críticas têm como fundamento o mesmo corpo de premissas que levam à Teoria Pura do Direito. Tais premissas compõem uma Teoria da Sociedade: a Sociedade é um conjunto de elementos vinculados normativamente, tais elementos formam subconjuntos desconexos entre si, mas coerentes internamente e têm uma estrutura interna determinada. A natureza normativa da Sociedade implica em uma dicotomia nos estudos acerca da vida social, já que não se pode logicamente deduzir fatos de normas e vice versa. Desta forma tem-se uma ciência social causal e uma ciência social normativa. Aquela estuda o comportamento concreto de seres humanos, ainda que dotado de sentido subjetivo. A última estuda o conjunto de normas sociais enquanto sentido objetivo, independente dos seres humanos individuais.

O jurista austríaco Hans Kelsen exerceu grande influência no mundo jurídico no século XX. Sua teoria influenciou legisladores, juristas e cientistas políticos. O mundo do direito, ainda hoje, se defronta incessantemente com seu pensamento, todos aqueles que se dedicam de alguma forma ao estudo do direito têm de fazer referência à Teoria Pura do Direito, seja para aderir ou para contrapor-se a ela. Este autor é conhecido como o expoente mais importante do "positivismo jurídico". Este termo tem um significado peculiar que difere daquele normalmente entendido por positivismo nas ciências sociais. Este nome decorre de que tal corrente de pensamento afirma existir apenas direito positivo, em contraposição ao direito natural. O direito positivo é aquele que é estatuído, posto, por atos humanos.

O positivismo jurídico pretende tornar o estudo do direito independente de considerações morais e sociológicas. Afirmando que direito e moral são duas ordens distintas, o autor em questão fez severas críticas a toda forma de jusnaturalismo, que considera que existe algum direito inscrito na natureza do homem ou da sociedade, por pretender legitimar o direito existente afirmando que corresponde a uma moral absoluta, porque natural. O relativismo moral kelseniano é bastante conhecido. Suas repetidas afirmações de que "justiça" é um conceito vazio e de que é impossível a determinação objetiva do que seja justo e injusto lhe renderam a fama de defender que o direito, mesmo injusto, deve ser aplicado com rigor.

Por outro lado, ao afirmar que a ciência do direito e a sociologia têm objetos distintos, pretendeu o autor afastar da ciência jurídica quaisquer referências à gênese causal ou às conseqüências de normas. Para ele, um estudo empírico-causal é incapaz de alcançar o sentido específico de uma norma, o estudo de fatos não pode concluir com uma norma, e o estudo de normas não pode concluir com um fato. Assim, a sociologia não é capaz de determinar a origem do direito enquanto um sistema normativo, mas apenas a origem de certas representações cognitivas na mente de indivíduos humanos. Isto, entretanto, não é o direito. Da mesma forma, a ciência jurídica não é capaz de determinar as conseqüências empírico-causais de uma norma. Pode apenas determinar o que deve ser, de acordo com a norma, mas isto não é realidade empírico-causal.

Apesar de preconizar a distinção radical entre ciência jurídica e sociologia, Kelsen formulou críticas contundentes à Sociologia do Direito e do Estado. Tais críticas chegam a afirmar a impossibilidade de a sociologia elaborar um conceito adequado de Estado, a inexistência de unidade sociológica naquilo a que chamamos "Estado" e um freqüente desvio jusnaturalista da sociologia.

Quando nos indagamos acerca dos fundamentos de tais críticas, encontramo-los em uma concepção kelseniana um tanto mais ampla que a teoria pura do direito, que abrange não apenas o Direito e o Estado, mas também todas as, assim chamadas pelo autor, ordens sociais. Esta concepção de fundo da obra do autor não é apenas uma teoria jurídica, mas uma teoria da sociedade. Nela vamos encontrar a afirmação da distinção radical entre sociedade e natureza, e a conseqüente separação entre ciência natural e social.



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