segunda-feira, 7 de março de 2011

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CONHECIMENTO OBJETIVO/SUBJETIVO, NORMAS, SENSO COMUM, CONHECIMENTO CIENTÍFICO

Aulas ministradas por: Alaôr Caffé.


O saber pode ser dividido em algumas vertentes:

  • Filosófico;
  • Senso comum;
  • Científico (sistemático e objetivo);
  • Deve ser técnico (como fazer)
  • Saber jurídico > arte, artesanal (sistema medieval, escravista, pré-moderno)

O que é conhecer?
  • Uma reflexão do mundo e do Direito.

O SUJEITO tem para com o OBJETO uma RELAÇÃO DE CONHECIMENTO; nela, o OBJETO vai para dentro do SUJEITO, não em sua matéria, mas como “forma”.

Forma: maneira do objeto estar presente no sujeito: relação entre objeto e sujeito se efetiva.
A forma se amplia no sujeito, buscando ao máximo se aproximar da matéria. < Teoria de Aristóteles.

Direito aqui, entendido como MATÉRIA;
Direito como forma:é como ele se relaciona conosco, como “entra” no sujeito que busca conhecê-lo.

 TODO CONHECIMENTO PRESSUPÕE O SUJEITO, ESTE, PRESSUPÕE O OBJETO.

O sujeito busca conhecer o objeto exatamente como ele é (conhecimento objetivo): tende a apreender cada vez mais do objeto, aproximar sempre mais sua forma da matéria: o conhecimento se expande. Nessa relação, busca-se apreender a verdade do objeto, e conhecendo sua verdade, há a ISENÇÃO DA SUBJETIVIDADE, há a necessidade de renunciar-se como sujeito avaliador, que distorce o objeto, deve-se abster de pontos de vista, de opiniões subjetivas para que se possa efetivamente obter um conhecimento objetivo, que analisa o objeto como ele é, e não como deveria ser. Há a neutralidade do sujeito.

Contudo: se não é possível ter conhecimento sem a relação sujeito-objeto e para conhecer o objeto o sujeito deve afastar-se deste, é hoje, efetivamente impossível que haja o conhecimento PURAMENTE OBJETIVO.

Não sendo possível analisar o objeto sem um ponto de vista inicial, ao conhecê-lo capta-se uma forma ou fragmento do objeto: o conhecimento objetivo se apresenta, mesmo que não em sua totalidade.

Formas pelas quais o objeto se faz presente no sujeito:

SENSÍVEL: sensação, percepção e imagem (imaginação) – formas
INTELIGENTE: conceito, ideia, juízo, proposição, raciocínio – ideia

Cognato: diz respeito ao conhecimento (cognitivo);
Gnoses, do Grego – estudo do Conhecimento; (Gnoseologia – teoria geral do conhecimento)
Etologia Humana: estudo do comportamento humano
Dikelogia: estudo da Justiça
Psicologia: Estudo da Psique, do Psicológico.

Conhecendo como se conhece, vamos saber como se conhece o Direito.

No Direito, busca-se atingir o justo. Logo, conhecer o Direito é uma arte útil.

Justiça: aquilo que é justo, igual, equilibrado; dar a cada um o que é seu (sentido de igualdade)

O Direito se utiliza de várias ciências: Ciências Sociológicas, História, Ciência Política (Politologia), entre outras.

Quando se conhece o objeto, ele tem que ir para dentro do sujeito, não fisicamente, mas em sua forma. Mas o que é forma? Ora, a forma pode ser de dois grandes tipos: o sensível e o intelectual.

  • Sensível: compõe-se de sub-formas: sensação, percepção e imagem
  • Intelectual (ou racional): compõe-se de sub-formas: ideia, conceito que exprime o sentido e não pode ser confundido com aquilo que é sensível (que se sente) e juízo (proposição).

  • A percepção é sempre singular: se refere à um certo indivíduo, embora possam parecer a mesma. Ex: duas cadeiras são iguais, mas a percepção é individual; destruindo-se uma, não se destrói o geral, as duas, e sim uma individualmente. Já o conceito de cadeira exprime a qualidade da cadeira, o conceito é uma batida de sentido. Não se pode imaginar, pois sendo ideia, não contempla imaginação. O conceito de cadeira, contudo, se aplica à todas as cadeiras.

Quando estabelecemos relações de idéias, temos o JUÍZO, também chamado de PROPOSIÇÃO.

O raciocínio se estabelece por silogismo (expressão de um raciocínio).

Todo homem é racional (1ª premissa)
Sócrates é homem (2ª premissa)
Logo, Sócrates é racional. (conclusão)

Se todo homem está entre os racionais, e Sócrates está entre os homens, logo, Sócrates é racional.

Não há como discordar, porque é um raciocínio lógico, e tal raciocínio se impõe a todos, não há como contestar.

Se o objeto adentra no sujeito sob forma, ele nunca está integralmente dentro do sujeito. O sujeito tem que ter o conhecimento legítimo e verdadeiro a partir do momento que absorve o objeto: quanto mais absorve-se o objeto à si, mais se conhece e mais verdadeiro o objeto se mostra: CONHECIMENTO OBJETIVO.

Ficando somente com o sujeito, sem considerar o objeto, tem-se apenas o ponto de vista.
Ao ter o objeto completamente, sem sujeito, desaparece a relação de conhecimento, que compreende o sujeito, o objeto e uma relação entre os dois.

Contudo, captar o DIREITO em sí mesmo é impossível. Pode-se captar cada vez mais, mas absorver para o sujeito o objeto em sua totalidade é inconcebível. Absorve-se partes do sujeito, a maior parte possível.

Logo: a coisa em sí (é a coisa em sí mesma) jamais será captada totalmente pelo sujeito. A parte captada se chama “coisa para uma consciência/para um sujeito”. Conhecemos particularmente, daí “coisa para nós”.

Jamais conheceremos o Direito como COISA EM SÍ e sim como COISA PARA NÓS.

Quando o Direito é apanhado por nós, pode ser sob várias perspectivas, e isso gera muitos problemas. Ele pode ser apanhado sob vários níveis, e à primeira vista, é captado pelo Senso Comum: o Direito é concebido como Estudo das Leis.

Nem toda NORMA é LEI. Mas, toda LEI é NORMA.

  1. Um decreto é norma, mas não é Lei. A sentença do juiz é uma norma, mas não é Lei. O contrato é uma norma, mas não é lei.

Atos jurídicos acontecem nos mais diferentes níveis do dia a dia. Na compra de um café, há um contrato oral, assim como no aluguel de um imóvel há o contrato escrito. Ambos os casos descrevem normas. Cria-se uma exigibilidade em ambos os casos. Ao pegar um táxi, exige-se o pagamento ao taxista; ao comprar o café, exige-se o pagamento ao estabelecimento; ao alugar um imóvel, exige-se o pagamento mensal, em data pré-definida pelas partes.

Normas dependem de normas. A validade de uma depende de outra. O Direito passa a ser então uma rede de normas. Sendo uma rede de normas, elas se relacionam entre si. E sendo a norma um conceito de sentido, ela faz parte do conhecimento intelectivo, intelectual, racional.

A norma depende da Lei. E a Lei depende da Constituição, que legitima e dá base, valor e validade a todas as normas que decorrem dela > Hierarquia.

A Lei é, portanto, apenas uma das diferentes normas existentes. A Constituição também é uma norma.

Kelsen, por exemplo, diz: “O Direito se compõe se normas. O objeto do Direito nada mais é do que NORMA.< pensador normativista.

Mas, o Direito é apenas norma?

Há pensadores que não admitem tal concepção. Não admitem a redução do Direito como apenas uma norma estabelecida pelo Estado, pois o Estado nem sempre existiu e nesses locais que não tiveram Estado, não se pode dizer que não existia Direito.

Em Roma o Império não era um Estado. A característica do Estado é fundamentalmente como Estado Burguês, que surge a partir de 1.500 d.C. A definição de Estado envolve o pensamento Capitalista.

Na época dos Faraós existia organização política, mas não um Estado.

O Estado é organização política, mas nem toda organização política é Estado.

Não existe Direito universal, único, para todas as épocas em todas as partes do Mundo. Existiram vários tipos de Direito em várias épocas da Humanidade.

Logo, quando Kelsen fala em norma, que não existe apenas no sistema burguês mas também no feudal, entre outros, ele insere Direito como único em todas as sociedades em todas as épocas. Tal pensamento, contudo, não é verdadeiro.

Se estudarmos Direito apenas como norma, estudamos apenas a expressão do Direito no âmbito do Estado. Mas será que atrás disso não existem outras características fundamentais?

Atrás das normas, há algo mais, como a sociedade, suas manifestações políticas e seus valores, sua história. Entendendo o Direito apenas como normatividade, não estaremos empobrecendo a definição do Direito? Não estaremos apenas compreendendo o Direito de forma técnica? Não pode ser criada uma ilusão, dizendo que a técnica de manipulação das normas seja essencialmente o Direito. Pensadores como Kelsen nem sequer estudam a Justiça como algo do Direito e sim no âmbito das preocupações morais ou da Filosofia: apenas entendem o Direito de forma Positivista, que só considera o Estado e o caráter normativo do Direito.

Vinculando-se à forma positivista seremos dominados pelo pensamento dominante da nossa época, o Capitalismo, sendo que o Direito é algo muito mais amplo. Um conhecimento acerca do positivismo não nos dará uma dimensão de aplicabilidade e sensibilidade da justiça.

O Direito deve ser entendido na sua realidade. A ideia a ser perseguida é a ideia da humanização do Direito.

CONHECIMENTO

O conhecimento implica a vinda do objeto para o sujeito e a formação no sujeito de raciocínios, ideias, juízos, que não se confundem com o objeto em si que está na realidade, no mundo, e não dentro de nós. A sua parte está em nós. Não devemos confundir o objeto com o sujeito. Não podemos confundir a teoria (o que está no sujeito, e diz respeito ao objeto) com o objeto real.

Jamais confundir a TEORIA DO DIREITO com o próprio DIREITO.

Uma coisa é o pensamento, outra coisa é o objeto pensado.

A confusão existe porque o nome da teoria é DIREITO e o nome do objeto da teoria também é DIREITO.


Outra coisa distinta é o Direito (estudo, teoria) e o Direito (experiência, aplicação); iremos conhecer o Direito e não fazer o Direito.

Dogmática Jurídica: é teoria jurídica, estudo do Direito. Ex: Direito Civil, Penal, Comercial, Constitucional, Tributário (ramos do Direito).

Jurisprudência ou Ciência do Direito são outras definições do Estudo do Direito.

Devemos ultrapassar a norma para chegarmos a outras dimensões do Direito (econômica, social, política, etc).



INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - VALORES MORAIS E ÉTICOS, POSITIVISMO E JUSNATURALISMO, NORMAS MORAIS E NORMAS JURÍDICAS

O que é Direito? Quais os problemas em torno da palavra “Direito”?

VALOR ÉTICO: não agir por não achar certo;
VALOR MORAL: não agir por receio de pensamentos alheios;
VALOR JURÍDICO: não agir por não querer ir contra a lei.

Senso comum: pressuposto para o conhecimento científico.
Tratar algo como objeto > pretender conhecê-lo: CIÊNCIA
O SUJEITO(científico, aquele que pesquisa) analisa o OBJETO.

  • CONHECIMENTO OBJETIVO: se afasta os pré-conceitos da análise na busca do conhecimento: conhecimento do objeto.
  • SENSO COMUM: conceitos baseados no pré-conceito do sujeito.


CIÊNCIA: relação entre sujeito e objeto, baseado num método.

Direito como FATO SOCIAL: os sujeitos estudam os sujeitos < problemática das ciências humanas como objeto de estudo: o sujeito tenta compreender o próprio sujeito.

  • O objeto do Direito mais aceito pela ciência jurídica é a NORMA.
  • Logo, Direito é concebido como um CONJUNTO DE NORMAS.

O OBJETO define qual será o MÉTODO(metodologia) de PESQUISA

Definição de Norma: é o “dever ser”, é uma ordem, com aplicação de sanção e constitucionalizada.
A Norma envolve CONTROLE SOCIAL e ao interpretá-la, a conclusão deve ser IMPERATIVA.

Deve-se agir baseado numa neutralidade axiológica = NENHUM PRECONCEITO

Conceitos:
Norma: comando, ordem. Quando a norma é obedecida, tem EFICÁCIA.
Norma vem de normal = padrão de conduta.

O que diferencia a NORMA MORAL da NORMA JURÍDICA é o tipo de SANÇÃO, que na norma jurídica, é institucionalizada. A sanção moral não é preconcebida por órgão institucionalizado.

SANÇÃO INSTITUCIONALIZADA: força física
SANÇÃO MORAL: força psicológica

  • KELSEN acredita que existe Direito mesmo em sociedades sem Estado, como no Feudalismo, onde uma instituição (senhor feudal, Igreja) tem caráter jurídico, assim como poder coercitivo.
  • Na opinião de KELSEN, uma norma jurídica PODE ser imoral
  • POSITIVISMO: 
  • Para Kelsen, o direito não precisa ser justo, porque a moral é relativa; não existe certo e errado para todos, em todas as épocas, em todas as sociedades.
  • JUSNATURALISMO (DIREITO NATURAL): 
  • Direito Natural é aquele que já nasce com o ser humano; o Estado deve respeitar tais normas e não impôr as suas. Uma norma jurídica jamais será imoral.
A Ciência Jurídica tem caráter NORMATIVO. Quando a Norma Jurídica fixa um conteúdo, ela fixa um valor moral, ela faz um juízo de algo bom ou ruim. O resultado da interpretação do cientista do Direito também tem caráter normativo; ele descreve uma conduta que deve ser, um valor.

VALIDADE: significa que a norma foi criada pelo poder competente.

Para Kelsen, a validade da norma implica que ela deve não ser descumprida mesmo que seja imoral.
Os críticos de Kelsen dizem que ao descrever a norma, automaticamente ela é normatizada, e inclui juízo de valor.

  • Noção de justiça: como a essência do Direito é moral, automaticamente subentende-se que o Direito seja justo. Mas a noção de justiça de um pode não ser a noção de justiça de outro. Surge então uma dualidade de opiniões.

Diferença entre CONTEÚDO e FORMA: este é a estrutura, enquanto que aquele é o assunto (conduta) que será julgado juridicamente pela forma (Direito e Moral).

O Direito e a Moral possuem formas semelhantes (ambas são conjunto de normas que regulam a vida em sociedade. Mas se diferenciam no conteúdo.

SOCIEDADE E CULTURA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO - INDUSTRIALIZAÇÃO


Livro: O capitalismo tardio e a sociabilidade moderna. (João Manuel Cardoso de Mello – Fernando Novais)
  • Sergio Buarque de Holanda – Raízes do Brasil (O Homem Cordial, cap. V);
  • 1930: Getúlio Vargas assume a Presidência da República do Brasil: segundo alguns autores, nesse período surge o Estado Nacional;
  • Industrialização em oposição ao estado de Primário Exportador;
  • PETROBRÁS (empresa nacional) e outras empresas multinacionais (HOJE)
Para o desenvolvimento da Industrialização são necessários:
  • mercado;
  • capital;
  • inteligência;
  • infraestrutura;
  • normas;
  • mão de obra;
  • insumos
  • concorrência;
  • comunicação
  • terras;
  • poder centralizado;
  • burguesia;
  • transporte, entre outros.

A 1ª Revolução Industrial ocorreu na Inglaterra no séc. XVIII, porém a França possuía maior poder de tecnologia. Isso não impediu que todos os fatores fossem favoráveis à Inglaterra.

Na França, Carlos Magno incentivou o acesso ao conhecimento: avanço do ideia do racionalismo. A França de destacava nesse quesito, mas lhe faltava mão de obra.

A Industrialização, portanto, se desenvolve na Inglaterra porque ela dispunha de MÃO DE OBRA, algo que faltava na França > Industrialização Originária.

O Capitalismo que surge com a Industrialização da Inglaterra faz com que seu padrão seja seguido pelos demais. Com a Inglaterra se industrializando primeiro, ela construiu as primeiras ferrovias em seu território (10.000km em 20 anos). O país passa a vender itens ferroviários para outros países (Alemanha, França e EUA).

Início do séc. XIX
  • Alemanha
  • França
  • EUA
São países de Industrialização atrasada em relação à Inglaterra. Se destacam da Inglaterra pelo momento em que se desenvolveram o avanço das ferrovias. Faltava a esses países, contudo, ACESSO AOS MERCADOS, grande quantidade de mão de obra, matéria-prima escassa em alguns segmentos como o têxtil.

Na PRODUÇÃO ORIGINÁRIA (Industrialização Originária, ocorrida na Inglaterra) havia grande oferta de CAPITAL, visto que não era preciso muito para a Industrialização. Nas Industrializações posteriores, a escala de produção cresceu muito, exigindo mais capital.

  • O Estado era fundamental na participação da Industrialização.
  • O Estado surge a partir do momento que há perspectiva de se construir uma NAÇÃO.

  • Inicialmente, a exploração brasileira visava os negócios, a mera exploração de bens naturais visando prover riquezas aos exploradores;
  • A colonização durou 3 séculos;
  • O Estado era um prolongamento da família PATRIARCAL; tinha regras frágeis, instituições precárias e aversão à impessoalidade: tais itens contribuem para uma CORRUPÇÃO DE VALORES.
  • No Brasil, descumprir regras indica superioridade perante o outro.

PRINCIPAIS REGIMES DE GOVERNO – CAPÍTULO 7 – CELSO RIBEIRO BASTOS

Classificar o Estado não é uma tarefa fácil visto a variedade de formas que ele pode assumir. Mas é de extrema utilidade, porque somente assim chega-se à sua compreensão.

De acordo com a Grécia, há instituições MONÁRQUICAS (GOVERNOS DE UM SÓ), ARISTOCRÁTICAS (GOVERNO DE ALGUNS) e DEMOCRACIA (GOVERNO DE TODO O POVO).

Já segundo Aristóteles, há a degeneração da monarquia quando o interesse do governante é para si próprio, transformando-a em TIRANIA; a OLIGARQUIA seria a forma de governo egoística da aristocracia e até mesmo a democracia desnaturada, quando não prega o bem comum.
Como as chances de uma forma pura serem corrompidas eram grandes, houve por Cícero a idéia de uma forma mista, que abrangeria elementos de natureza monárquica, aristocrática e democrática. Partindo dessa visão surgiu a classificação de autoria de Maquiavel, que dividiu as formas de dominação do homem em principado e república.

Objetivando, em tempos antigos havia a monarquia, que nos tempos modernos transformou-se em uma monarquia democrática, visto que o povo ‘governa’ mesmo embora haja um rei, denominada Monocracia.

MONOCRACIA: governo que detém poderes absolutos. Possui duas variantes: monarquia absoluta e ditadura. As vontades sempre são as do rei, independendo da aceitação de outros órgãos estatais. O poder é obtido pela hereditariedade e perdura até a morte. Ex: Luis XIV. Absolutismo esclarecido (atenuante da monarquia absoluta): Frederico, o Grande.

MONARQUIA CONSTITUCIONAL: há uma Constituição ou Carta Constitucional, onde o monarca exerce o poder baseado na vontade popular.

DITADURA ARISTOCRÁTICA: difere da monarquia por ser dinástica, ou seja, com base em laços familiares da Família Real. Por vezes, o poder é outorgado a alguém que o detém excepcionalmente, como Hitler, que em crise real ou não (forma geral do dito governo) agre livremente.

OLIGARQUIA: governo exercido por grupo de pessoas, geralmente classe dirigente, muito evidente na época aristocrática, embora ainda hoje exista.

DEMOCRACIA: governo do povo, onde há um representante que age conforme a vontade dos eleitores, embora existam três tipos:

1)DEMOCRACIA DIRETA: seu principal defensor foi Rousseau, pois para ele o povo deveria incidir diretamente no Estado, sem que houvesse qualquer interferência; sistema antigo da Grécia. No entanto, é um sistema hoje inviável devido à extensão territorial e excesso de população dos Estados Modernos.
2)DEMOCRACIA SEMI-DIRETA: sistema com representação política onde o povo pode intervir no campo legislativo (veto popular, referendo, plebiscito).
3)DEMOCRACIA INDIRETA: ou representativa, consiste na expressão da vontade do povo através dos representantes por ele eleitos.

TIRANIA: governo que não respeita princípios constitucionais nem respeitos individuais. É baseado na hereditariedade e por manter-se à margem da legalidade. Há o completo interesse do tirano em suas ações, e inclusive, segundo Aristóteles, nada mais é que a vontade da burguesia e dos sedentos do poder. Poder esse concentrado nas mãos de um, que age como bem entender, e conseqüentemente a isso, o povo que não tem suas vontades assistidas, se vê nas mãos da decisão política.

DITADURA: exprime poder extra-constitucional, que normalmente advém de um golpe de Estado. O poder exercido na ditadura não tem limites. Pode ser também uma medida de urgência do Estado em dada situação (Estado de Sítio ou Defesa). Seu intento é uma atuação política rápida e rigorosa. Ele suprime todas as liberdades individuais do povo, portanto, é autoritária e deixa os outros poderes do Estado sob sua dependência.

REPÚBLICA x MONARQUIA

REPÚBLICA: o presidente é chefe do Estado, e chefe de Governo; o regime é presidencialista, e independente do Parlamento, os ministros são colocados e tirados, e escolhidos por eleição.

MONARQUIA: o regime é parlamentarista, o chefe de Estado e o chefe de Governo não são a mesma pessoa. A sucessão é hereditária, não por voto.

REGIME DEMOCRÁTICO: Constituição, eleições representativas, direitos e garantias.
VOTO OBRIGATÓRIO x VOTO FACULTATIVO.
- Desculpa de não participar porque todo mundo é corrupto.
- O voto nulo é associado à um protesto, mas pode ter sido erro de digitação também.
- Se não tiver quem mereça seu voto, a culpa é geral.
O QUE É OBRIGATÓRIO?
= ser eleitor; participar da eleição ou justificar seu voto.

A condição de eleitor é um direito e uma responsabilidade.

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: o Presidente da República decreta Estado de Defesa (posteriormente deliberado pelo congresso) e pode solicitar ao congresso autorização para decretar o Estado de Sítio. Em ambos os casos, as medidas excepcionais serão justificadas pela necessidade.

ESTADO DEMOCRÁTICO: afirmação de valores fundadas nos direitos naturais, lutas contra absolutismo, base constitucional e separação de poderes.

PRESIDENCIALISMO: chefe de estado e governo são a mesma pessoa escolhida pelo povo ou pelo legislativo com mandato pré-determinado; O chefe de Estado e Governo tem responsabilidade política; O governo busca estabelecer maioria política; Não há possibilidade de dissolução do parlamento em mandatos fixos; A chefia do executivo é unipessoal: definição das linhas de governo e nomeação de ministros; Poder de voto sobre as leis votadas no Parlamento; O governo não depende do Parlamento.

CONSTITUIÇÃO DE 88: Iniciativas exclusivas pelo Presidente da República.
1) Forças Armadas
2) Medida Provisória
3) Administração Federal.

COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO LEGISLATIVO:
- resolver sobre acordos e tratados internacionais
- autorizar o presidente a declarar guerra, celebrar paz e autorizar forças estrangeiras em território nacional
- aprovar o Estado de Defesa e de Sitio, e intervenção Federal, ou suspendê-las
- sustar atos do governo que exorbitem delegação legislativa
- fiscalizar, controlar e julgar contas do governo
- autorizar referendo e convocar plebiscito
- fixar os subsídios do presidente, senadores e deputados federais
- aprovar iniciativas do executivo sobre atividades nucleares, etc.

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE:
- chefia de governo
- sancionar, promulgar e vetar leis
- relações com estado estrangeiro
- comando supremo do FFAA: nomeação de comandantes, promoções oficiais, etc.
- decretar estado de defesa e de sítio
- nomear ministros dos tribunais superiores
- nomear membros do conselho da república
- prover e extinguir cargos federais.

CONSELHO DA REPÚBLICA: órgão superior de consulta do presidente que se pronuncia sobre estado de sítio, defesa e intervenção federal, e questões relacionadas com a estabilidade das instituições.
MEMBROS: vice presidente da república, presidentes da câmara dos deputados e senado, e ministros.

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL: órgão de consulta do presidente sobre assuntos de soberania nacional e defesa do estado, declaração de guerra e celebração de paz, decretação de estado de sítio, defesa e intervenção federal, e iniciativa de defesa do estado democrático e suas instituições.
MEMBROS: vice presidente, presidente da câmara dos deputados e senado, ministros da justiça, defesa, relações exteriores e planejamento, comandantes da marinha, exército e aeronáutica.

SUFRÁGIO UNIVERSAL E CONCEITO DE REPRESENTAÇÃO = DIREITO UNIVERSAL AO VOTO: é um direito público subjetivo e uma função social que se justifica como uma imposição e dever. A vontade popular não governa diretamente, mas por meio de representantes eleitos para as funções legislativas e executivas.
Existem algumas restrições ao voto:
- idade acima de 16 e abaixo de 70 anos; condições emocionais e de saúde, pessoas imputáveis temporariamente.
Tipos de restrições:
- motivo de idade
- motivo de ordem econômica (uma tem mais interesse na vida política que a outra)
- motivo de sexo ( o masculino vem na frente do feminino)
- motivo de deficiência de instrução (não precisam mais ser letradas para votar)
- deficiência física ou mental
- condição criminal (pessoas presas aguardando julgamento não votam)
engajamento no serviço militar.

QUESTÕES – DALMO DALLARI
1) Qual o contexto histórico e social da prevalência do Estado Democrático Moderno na Europa?
- Foi na luta contra o absolutismo e a favor dos direitos naturais, assim como ao mesmo tempo, através das Revoluções Inglesa, Americana e Francesa que se consolidou o nascimento do Estado Democrático Moderno.
2) Quais os principais movimentos político-sociais que se associam à construção do Estado Democrático?
- Revolução Americana, Inglesa e Francesa.
3) Quais são os princípios-síntese?
- Supremacia da vontade popular: participação na representação no governo através da participação popular; inclui os sufrágios e os sistemas eleitorais e partidários;
- Preservação da liberdade: fazer tudo que não incomode o próximo, disposição dos bens sem que o Estado interfira.
- Igualdade de Direitos: direitos iguais independente de classes sociais ou motivos econômicos;
4) Quais são as características do mandato político?
- É público, e não privado o mandato político; é uma união do político e do jurídico.
- O candidato, na circunscrição onde for eleito, toma decisões em nome e pelos cidadãos.
- O mandato não determina qual cidadão o escolheu; não há vinculação com os eleitores determinados.
- O mandatário tem autonomia e independência, sem ratificação de suas decisões.
- O mandato é geral, compreende todos os atos praticados nas competências do cargo.
- O mandatário não é obrigado a explicar os motivos de suas decisões, ou seja, é irresponsável.
- O mandato é irrevogável, mas tem prazo determinado; por motivos políticos, há o recall, que pode revogar mandatos, no entanto, não compreende todos os Estados Democráticos, prevalecendo no Estado Norte-Americano, sendo restrito e não chega a ser uma irrevogabilidade.


PARTIDOS POLÍTICOS – CAPÍTULO 17 – CELSO RIBEIRO BASTOS


CONCEITO DE PARTIDOS:

  • formas de socialização
  • no interior de uma associação
  • finalidades: conquista do poder e influência no exercício do poder.


Os partidos políticos estão extremamente enraizados à forma de representação do povo, visto que o direito ao voto implica a existência de grupos de associações com os mesmos ideais e fins, para que o eleitor possa tomar sua decisão. Logo, OS PARTIDOS EM SI SÃO GRUPOS DE PESSOAS QUE COMPARTILHAM IDEAIS, PROJETOS E IDÉIAS SEMELHANTES. O elemento político agrega esses grupos à temática do Estado. 

Há classificações dos partidos que desempenham profundas influências no sistema do governo vigente, são eles:

PARTIDO DE QUADROS: primeiros a aparecer, são compostos por figuras políticas importantes. A qualidade é observada mas sua estrutura é fraca e ainda existe em partidos mais conservadores.
PARTIDOS DE MASSAS: criados pelos socialistas a partir do século XX é adotado pelos comunistas e fascistas. Representam a minoria, os desfavorecidos e a classe operária. Há formação de militares, treinados para a violência.
SISTEMAS DE PARTIDOS: abrange número de partidos, suas estruturas, ideologias, papéis representados, e etc. É uma ênfase o que dá significado aos seus partidos.
BIPARTIDÁRIOS: consagram dois partidos que se revezam no poder, onde quase sempre há um dominante. O partido vencedor sempre tem a maioria dos votos e exerce o poder sem coligações.
MULTIPARTIDARISMO: quase sempre o partido vitorioso detém maioria no parlamento e há então negociações para que alguns também cheguem ao poder. Logo, ele reflete mais as várias opiniões públicas. Elas, no entanto, aumentam o poder dos representantes, mas vêm acompanhadas de instabilidade, visto que suas vontades podem ser desfeitas a qualquer momento.

SISTEMAS DE PARTIDOS E SISTEMAS ELEITORAIS: há relações entre eles;

O sistema majoritário ADMITE o bipartidarismo, nisso, partidos de pouca expressão são absolutamente inúteis no sistema. Já o sistema proporcional tende ao multipartidarismo, que dificultará alianças entre partidos. Transformam as idéias antes inexistentes em mais expressivas. Pode conduzir ao pluripartidarismo. E também o sistema majoritário de dois turnos, conduz ao francês multipartidarismo, o que significa que todos os partidos lutarão de início. Denotados o primeiro turno, através de coligações, agrupam-se os de direita e os de esquerda.

MEIOS DE ATUAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS:
- disputa eleitoral
- uso do dinheiro
- emprego da demagogia
- influência social e sociológica
- violência física.
- educação política
- influência nos sindicatos
- ocupação dos postos de governo
- atuação legal
- atuação clandestina

EM SÍNTESE, DE ACORDO COM PAULO BONAVIDES:
Grupo social serve de base sociológica a um partido, há um princípio de organização, um acervo de idéias e princípios, ideologias, programas, metas, um interesse básico: chegar ao poder, permanecer nele, e influenciá-lo, e uma ideologia é a justificativa da sua permanência no poder.

CIÊNCIA POLÍTICA E TGE - CARACTERÍSTICAS

Pontos a considerar sobre a matéria:
  • Importância para o aluno de Direito e para o futuro bacharel;
  • Política e Direito;
  • Teoria Geral do Estado e Filosofia do Direito: áreas próximas, porém com objeto de estudos diferentes;
  • A construção da pesquisa em Ciência Política na atualidade e o diálogo com o Direito;
  • Conceitos fundamentais da Ciência Política;

Por quê a Ciência Politica é estudada antes da Teoria Geral do Estado?
  • Ciência Política: estuda o Estado;
  • Teoria Geral do Estado: estuda o Estado de Direito.

O Direito está permanentemente aderido à história cultural, política e social. É fruto da organização política de um Estado. Este, pela via do Direito, busca a paz social, a vida em comunidade com organização social e política.

  • Para Mario Lucio Soares, a Ciência Política estuda a realidade política, o fenômeno político, o mundo ou o universo político e a res pública (coisa pública);
  • Quintão afirma que o objeto da Ciência Política é o conhecimento do universo político polarizado pelo fenômeno político do poder;
  • Também para Quintão, a Ciência Política pode ser concebida como conhecimento ordenado, racional, objetivo e metódico de uma realidade política e, assim, deve ser recepcionada pela Teoria do Estado.

Teoria Geral do Estado, para Canotilho (J.J. Gomes) deve ser compreendida como o estudo referente ao Estado em si, como fenômeno da história política.

sexta-feira, 4 de março de 2011

ANÁLISE DE MARX - O CAPITAL (MERCADORIA, MAIS-VALIA)

Em “O Capital”, Marx busca explicar como funciona a sociedade do capital. Logo no primeiro capítulo, denomindado “A Mercadoria”, o autor busca explicitar a coleção de mercadorias que há na sociedade. A riqueza é produto dessa abundância de mercadorias. O mercado no âmbito individual, elementar e de maneira simples é mostrado na obra.

  • ·         COLEÇÃO DE MERCADORIA: modo geral da mercadoria;

  • ·        MERCADORIA ELEMENTAR: modo individual, simples, “coisa”, que atende a uma necessidade.

A propriedade da mercadoria diz respeito ao caráter de uso da mesma; ela aqui é vista como objeto com utilidade. Ex: caneta.

A MERCADORIA POSSUI DUAS DIMENSÕES: são elas a abstrata ou social, relacionada ao papel que ela desempenha na sociedade; dimensão de troca, pela quantidade de trabalho utilizado para produzir tal coisa.

A mercadoria vem do trabalho, e seu valor está atrelado à ele. Quanto maior a quantidade de trabalho (tempo, trabalho, matéria prima, especialização) aplicada sobre a mercadoria, maior o seu valor de troca. Nota-se que a mercadoria é a intermediária da relação social, mas ela mascara essa relação = MERCADORIA COMO FETICHE.

MERCADORIA: 
- valor de uso – trabalho concreto
- valor de troca – trabalho abstrato

A mercadoria representa a força de trabalho em geral e na sua especificidade, e a própria força de trabalho é uma mercadoria, que em contrapartida produz outras mercadorias.

Trabalho concreto: considera a especificidade de cada profissão;
Trabalho abstrato: trabalho “em geral” enquanto dispêndio de energia laborativa

  • O trabalhador vende sua força de trabalho em troca de salário (o preço da força de trabalho) por uma determinada jornada de trabalho.
SITUAÇÃO: Em 8 horas de trabalho, 5  horas são o “trabalho necessário” realizados pelo trabalhador que equivalem ao seu salário. As 3 horas restantes geram o “trabalho excedente”, que é a mais-valia.

·         A mais-valia equivale ao valor gerado no processo de trabalho que é incorporado ao capital, e a LÓGICA DO CAPITAL impõe a busca cada vez maior da mais-valia.

Ela pode ser dividida em:
Mais-valia absoluta – ampliação da mais-valia por meio do prolongamento da jornada de trabalho; esta é limitada.
Mais-valia relativa – ampliação da mais-valia por meio de ganhos de produtividade usando tecnologia; esta é ilimitada.


 
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